Portaria n.º 374/2023 de 15 de novembro - Eng.ª Mónica Leal

2023-11-16

Portaria n.º 374/2023 de 15 de novembro

Portaria n.º 374/2023 de 15 de novembro

Saiu ontem a Portaria n.º 374/2023 de 15 de novembro aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Embalados.

Chamo à atenção ao seguinte:

 

Artigo 2.º - Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1198/98, de 18 de dezembro.

 

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

ANEXO

Artigo 1.º - Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica -se ao controlo metrológico da quantidade nominal de produtos pré -embalados igual ou superior a 5 g ou 5 mL e inferior ou igual a 10 kg ou 10 L, adiante designados por pré-embalados.

 

Artigo 2.º - Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

a) O erro por defeito de um produto pré-embalado é a quantidade de que difere, por defeito, a quantidade efetiva da quantidade nominal desse produto pré -embalado;

b) Pré -embalagem é o conjunto de um produto e da embalagem individual na qual o produto é pré -embalado;

c) Produto pré -embalado é todo o produto que é colocado numa embalagem de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração percetível;

 

Artigo 3.º - Indicação da quantidade nominal dos produtos pré-embalados

1 — A pré -embalagem deve indicar a quantidade nominal do produto pré-embalado sendo essa indicação expressa através da unidade de massa ou da unidade de volume do Sistema Internacional de Unidades, SI.

2 — São aceites quantidades expressas através de múltiplos ou submúltiplos das unidades estabelecidas no número anterior.

3 — Nos casos em que duas ou mais embalagens individuais formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 aplicam -se a cada pré-embalagem individual.

4 — Quando uma pré-embalagem é constituída por duas ou mais embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 aplicam -se à pré-embalagem.

 

Consulte todo o documento aqui.

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