2023-12-18
Chamo à atenção ao seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Lote», uma quantidade identificável de género alimentício, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pela autoridade competente, características comuns tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação;
2) «Sublote», uma parte fisicamente separada e identificável de um grande lote, designada para aplicar o método de amostragem;
3) «Amostra elementar», uma quantidade de material recolhida num só ponto do lote ou sublote;
4) «Amostra global», a totalidade das amostras elementares recolhidas no lote ou sublote;
5) «Subamostra», uma quantidade de material recolhida da amostra global para controlo de esclerócios da cravagem por exame visual;
6) «Amostra de laboratório», uma parte ou quantidade representativa da amostra global destinada ao laboratório;
Artigo 2.º
1. A amostragem destinada ao controlo dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios deve realizar-se em conformidade com os métodos indicados no anexo I.
Artigo 5.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2024.
Consulte todo o regulamento aqui.
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