REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2026/187 - altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano - Eng.ª Mónica Leal

2026-02-13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2026/187 - altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2026/187  - altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano

Saiu no JOUE o REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2026/187 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades de controlo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União, nomeadamente no domínio da segurança dos alimentos em qualquer fase da produção, transformação e distribuição. Em especial, o artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 dispõe que um ato delegado pode exigir que apenas possam entrar na União as remessas de determinados animais e mercadorias provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito.

Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados, e de remessas de preparados de carne de coelhos de criação e de leporídeos selvagens.

As remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados, e as remessas de preparados de carne de coelhos de criação e de leporídeos selvagens destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.».

2. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas, e de remessas de preparados de carne de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos.

As remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas e as remessas de preparados de carne de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.».

3. Os anexos - I, V, VI, VIII e IX são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Fonte

 

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