2026-02-13
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades de controlo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União, nomeadamente no domínio da segurança dos alimentos em qualquer fase da produção, transformação e distribuição. Em especial, o artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 dispõe que um ato delegado pode exigir que apenas possam entrar na União as remessas de determinados animais e mercadorias provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito.
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é alterado do seguinte modo:
1. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados, e de remessas de preparados de carne de coelhos de criação e de leporídeos selvagens.
As remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados, e as remessas de preparados de carne de coelhos de criação e de leporídeos selvagens destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.».
2. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas, e de remessas de preparados de carne de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos.
As remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas e as remessas de preparados de carne de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.».
3. Os anexos - I, V, VI, VIII e IX são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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