2024-04-19
Chamo a atenção para o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Em especial, o anexo II do referido regulamento estabelece requisitos relativos a vários produtos de origem animal e o seu anexo III estabelece requisitos específicos. A secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos relativos à aposição de uma marca de identificação a produtos de origem animal.
(2) Além disso, é necessário clarificar a relação entre a forma da marca de identificação exigida pelo Regulamento (CE) n.º 853/2004 e os requisitos relativos a uma marca de identificação especial para o controlo de certas doenças animais estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho. A secção I, parte B, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterada a fim de clarificar que forma deve ser aplicada em circunstâncias específicas.
(3) O anexo II também exige que os operadores das empresas do setor alimentar responsáveis por matadouros, se for caso disso, solicitem, recebam, verifiquem e atuem em função das informações relativas à cadeia alimentar em relação a todos os animais, à exceção da caça selvagem, enviados ou destinados ao matadouro. Os mesmos requisitos devem aplicar-se aos operadores das empresas do setor alimentar responsáveis por estabelecimentos de manuseamento de caça, sempre que a caça de criação abatida no local de origem seja enviada para o estabelecimento de manuseamento de caça.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 3, alínea a), subalínea iv), ponto 1), do anexo é aplicável após 9 dezembro 2024.
Consulte o Regulamento completo aqui.
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