REGULAMENTO (UE) 2026/245 DA COMISSÃO - que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 10/2011 no que diz respeito à autorização ou às condições de utilização de várias substâncias - Eng.ª Mónica Leal

2026-02-04

REGULAMENTO (UE) 2026/245 DA COMISSÃO - que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 10/2011 no que diz respeito à autorização ou às condições de utilização de várias substâncias

REGULAMENTO (UE) 2026/245 DA COMISSÃO - que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 10/2011 no que diz respeito à autorização ou às condições de utilização de várias substâncias

Saiu ontem no JOUE o REGULAMENTO (UE) 2026/245 DA COMISSÃO que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 10/2011 no que diz respeito à autorização ou às condições de utilização de várias substâncias.

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão ( 2 ) estabelece normas específicas relativas aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos. Em especial, o anexo I desse regulamento estabelece uma lista da União de substâncias autorizadas que podem ser utilizadas intencionalmente no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos.

(3) Por conseguinte, é adequado autorizar em conformidade a substância ácido fosforoso, éster trifenílico, polímero com 1,4-ciclo-hexanodimetanol e polipropilenoglicol, ésteres alquílicos C10-16 (CAS n.º 1821217-71-3, MCA n.º 1084).

(5) Por conseguinte, é adequado autorizar, em conformidade, a substância terc-butilfosfonato de cálcio (CAS n.º 81607-35-4, MCA n.º 1089).

(7) Por conseguinte, é adequado autorizar, em conformidade, a substância aminas, di-C14-C20-alquil, oxidados, de óleo vegetal hidrogenado (CAS n.º 1801863-42-2, MCA n.º 1092).

(9) Por conseguinte, conforme recomendado, é adequado alterar o nome da substância aminas, bis(alquil de sebo hidrogenado) oxidado (MCA n.º 768) e suprimir a referência à nota sobre a verificação da conformidade. Além disso, a restrição relativa às utilizações desta substância deve ser coerente com a definição de «alimentos não gordos» constante do Regulamento (UE) n.º 10/2011.

(11) Por conseguinte, é adequado autorizar, em conformidade, as substâncias cera, sêmea grosseira de arroz, oxidada (CAS n.º 1883583-80-9, MCA n.º 1093) e cera, sêmea grosseira de arroz, oxidada, sal de cálcio (CAS n.º 1850357-57-1, MCA n.º 1096).

(13) Por conseguinte, é adequado autorizar, em conformidade, a substância 2,2′-oxidietilamina (CAS n.º 2752-17-2, MCA n.º 1094).

(15) Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 10/2011 deve ser alterado em conformidade.

Artigo 1.º
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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