2026-01-29
Considerando o seguinte:
(1) O anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos alimentos e suas condições de utilização.
(2) O Regulamento (UE) n.º 231/2012 da Comissão estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008.
(29) Considerando que a Autoridade não identificou uma preocupação de saúde imediata relacionada com as atuais especificações para a farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) (E 410), a goma de guar (E 412), a goma arábica (goma de acácia) (E 414), a goma xantana (E 415), as pectinas (E 440) e o octenilsuccinato de amido sódico (E 1450), e a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar, incluindo as pequenas e médias empresas, se adaptem às novas especificações mais rigorosas estabelecidas no presente regulamento, a aplicação das novas especificações deve ser diferida, devendo prever-se um período transitório para a utilização desses aditivos alimentares legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento.
(30) Pelas mesmas razões, deve prever-se um período transitório para os alimentos que contenham farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) (E 410), goma de guar (E 412), goma arábica (goma de acácia) (E 414), goma xantana (E 415), pectinas (E 440) ou octenilsuccinato de amido sódico (E 1450) que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 3.º
1. Os aditivos alimentares farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) (E 410), goma de guar (E 412), goma arábica (goma de acácia) (E 414), goma xantana (E 415), pectinas (E 440) e octenilsuccinato de amido sódico (E 1450) que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 18 de agosto de 2026 podem ser adicionados aos alimentos em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos aos quais tenham sido adicionados farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) (E 410), goma de guar (E 412), goma arábica (goma de acácia) (E 414), goma xantana (E 415), pectinas (E 440) ou octenilsuccinato de amido sódico (E 1450) que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 18 de agosto de 2026 podem ser colocados no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».
3. Os alimentos que não cumpram o disposto no anexo I, que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 18 de agosto de 2026 ou, no caso dos alimentos que contenham octenilsuccinato de amido sódico (E 1450), antes de 18 de fevereiro de 2028, podem continuar a ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».
4. Os alimentos que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 18 de agosto de 2026, pertencentes às categorias de alimentos 13.1.1 «Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.º 609/2013», e 13.1.5.1 «Alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.º 609/2013», destinados a lactentes» e que contenham goma de guar (E 412) podem continuar a ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».
5. Os alimentos que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 27 de abril de 2027, pertencentes à categoria de alimentos 13.1.5.2 «Alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) nº 609/2013, destinados a lactentes a partir dos quatro meses de idade e a crianças jovens» e que contenham goma de guar (E 412) podem continuar a ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de agosto de 2026.
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar