Substâncias aromatizantes - Alteração da Lista - Eng.ª Mónica Leal

2024-01-19

Substâncias aromatizantes - Alteração da Lista

Substâncias aromatizantes - Alteração da Lista

Saiu a 15 de janeiro de 2024 o Regulamento (UE) 2024/234 da Comissão, que altera o anexo I do Regulamento (CE) nº 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União. E o Regulamento (UE) 2024/238 da Comissão, que altera o anexo I do Regulamento (CE) nº 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à introdução de restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes.

Chamo à atenção ao seguinte:

• O Regulamento (UE) 2024/234 da Comissão determina a retirada da lista da União as seguintes substâncias aromatizantes: 2-fenilpent-2-enal (nº FL 05.175), 2-fenil-4-metil-2-hexenal (nº FL 05.222), 2-(sec-butil)–4,5-dimetil-3-tiazolina (nº FL 15.029), 4,5-dimetil-2-etil-3-tiazolina (nº FL 15.030), 2,4-dimetil- -3-tiazolina (nº FL 15.060), 2-isobutil-3-tiazolina (nº FL 15.119), 5-etil-4-metil-2-(2-metilpropil)-tiazolina (nº FL 15.130) e 5-etil-4-metil-2-(2-butil)-tiazolina (nº FL 15.131).

Artigo 2º - Medidas transitórias
1. Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
2. Os géneros alimentícios importados para a União aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização se o importador desses géneros alimentícios puder demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam em trânsito para a União antes da entrada em vigor do presente regulamento.
3. As medidas transitórias previstas nos nº 1 e 2 não são aplicáveis às preparações, que não se destinem a ser consumidas como tal, às quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento.
4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «preparações» as misturas de um ou mais aromas nas quais podem também ser incorporados outros ingredientes alimentares, tais como aditivos alimentares, enzimas ou agentes de transporte, para facilitar o seu armazenamento, venda, normalização, diluição ou dissolução.

Artigo 3º - Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

• Regulamento (UE) 2024/238 da Comissão determina a limitação das condições de utilização do 2-fenilcrotonaldeído (nº FL 05.062), do 5-metil-2-fenil-hex-2-enal (nº FL 05.099) e do 4-metil-2-fenilpent-2-enal (nº FL 05.100) à sua utilização atual.

Artigo 2º - Medidas transitórias
1. Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento que não respeitem as condições estabelecidas naquele anexo e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
2. Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento que não respeitem as condições estabelecidas naquele anexo e que tenham sido importados na União provenientes de um país terceiro podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização desde que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam em trânsito para a União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. As medidas transitórias previstas nos nº 1 e 2 não são aplicáveis às preparações, que não se destinem a ser consumidas como tal, às quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento.
4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «preparações» as misturas de um ou mais aromas nas quais podem também ser incorporados outros ingredientes alimentares, tais como aditivos alimentares, enzimas ou agentes de transporte, para facilitar o seu armazenamento, venda, normalização, diluição ou dissolução.

Artigo 3º - Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Consulte o Regulamento (UE) 2024/234 aqui e o Regulamento (UE) 2024/238 aqui.

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