Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 8 de outubro de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante ao reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar - Eng.ª Mónica Leal

2025-10-13

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 8 de outubro de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante ao reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 8 de outubro de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante ao reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar

O Parlamento Europeu aprovou medidas para reforçar o poder negocial dos produtores e garantir contratos mais justos e transparentes entre agricultores, matadouros e retalhistas.

Chamo à atenção ao seguinte:

Alteração 113 - Proposta de regulamento - Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8‑F (novo) - Regulamento (UE) n.º 1308/2013 - Anexo VIII – Parte II‑A (nova):

(8‑F)   Ao anexo VIII, é aditada a seguinte parte:

«Parte II‑A
Carne, produtos à base de carne e preparados de carne

  1. Para efeitos da presente parte, entende‑se por «carne» as partes comestíveis dos animais referidos nos pontos 1.2 a 1.8 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 853/2004, incluindo o sangue. Os termos e as denominações relativos à carne abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 e atualmente utilizados para designar a carne e os pedaços de carne são exclusivamente reservados às partes comestíveis dos animais.
     
  2.  Entende‑se por «preparados de carne» a carne fresca, incluindo carne que foi reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne fresca.
     
  3. Entende‑se por «produtos à base de carne» os produtos transformados resultantes da transformação da carne ou da posterior transformação desses produtos transformados, de tal modo que a superfície de corte à vista mostre que o produto já não tem as características da carne fresca. As denominações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 e atualmente utilizadas para designar os produtos à base de carne e os preparados de carne são exclusivamente reservadas a produtos que contenham carne.
    Estas denominações incluem, por exemplo:
    - Bife;
    - Escalope;
    - Salsicha;
    - Burguer;
    - Hambúrguer;
    - Gema de ovo;
    - Clara de ovo.
     
  4. As denominações dos produtos e pedaços de aves de capoeira definidos no Regulamento (UE) n.º 543/2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização da carne de aves de capoeira, são exclusivamente reservadas às partes comestíveis dos animais e dos produtos que contenham carne de aves de capoeira.
     
  5.  As denominações acima referidas não podem ser utilizadas para nenhum outro produto que não os produtos nelas referidos e excluem os produtos derivados de culturas de células.»


Nota: A proposta P10_TA-10-2025-0214 foi aprovado pelo Parlamento Europeu a 8 de outubro de 2025, mas ainda não está em vigor — entrará em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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