REGULAMENTO(UE) 2025/2058 DA COMISSÃO - altera os anexos II e III, e que retifica o anexo II, do Regulamento (CE) n.º1333/2008 no que se refere a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial - Eng.ª Mónica Leal

2025-10-16

REGULAMENTO(UE) 2025/2058 DA COMISSÃO - altera os anexos II e III, e que retifica o anexo II, do Regulamento (CE) n.º1333/2008 no que se refere a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

REGULAMENTO(UE) 2025/2058 DA COMISSÃO - altera os anexos II e III, e que retifica o anexo II, do Regulamento (CE) n.º1333/2008 no que se refere a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

Saiu ontem no JOUE o REGULAMENTO(UE) 2025/2058 DA COMISSÃO que altera os anexos II e III, e que retifica o anexo II, do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Objetivo:
Atualizar as categorias de alimentos e as condições de uso dos aditivos para alinhar com o Regulamento (UE) n.º 609/2013, que define os alimentos destinados a grupos específicos:

  • Fórmulas para lactentes e crianças pequenas;
  • Alimentos à base de cereais e outros alimentos para bebés;
  • Alimentos para fins medicinais específicos;
  • Substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

Principais alterações:

  1. Reorganização das categorias de alimentos
  • A categoria 13 – Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial passa a chamar-se “géneros alimentícios destinados a grupos específicos”, segundo o 609/2013.
  • Foram eliminadas categorias obsoletas, como 13.1.4 – outros alimentos destinados a crianças jovens.
  • Criação de nova subcategoria 01.10 – bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas.
  • Alimentos sem glúten passam a estar na nova categoria 18.3 – produtos com teor reduzido de glúten ou substitutos.

 

  1. Atualização dos aditivos permitidos
  • Mantêm-se gases propulsores e embaladores (E 290, E 938, E 939, E 941, E 942, E 948, E 949) em “quantum satis” para todas as categorias infantis.
  • Introduz-se uma lista específica de aditivos e limites quantitativos máximos para a nova categoria 01.10 (bebidas lácteas para crianças pequenas):
    • E 471 (mono e diglicéridos dos ácidos gordos),
    • E 472c (ésteres cítricos dos mono e diglicéridos dos ácidos gordos), e outros emolientes e estabilizantes usados em fórmulas com proteínas hidrolisadas ou aminoácidos.
  • Clarifica-se o uso diferenciado de aditivos em alimentos em pó vs líquidos prontos a consumir.

 

  1. Aditivos usados em nutrientes (Anexo III)
  • São atualizadas as regras para aditivos adicionados a nutrientes, vitaminas e minerais usados em preparações infantis e alimentos dietéticos.
  • Definidos limites máximos e condições de transferência para o alimento final, diferenciando entre uso geral e uso em alimentos para lactentes ou crianças pequenas.
  • Atualização das tabelas com aditivos como:
  • E 301 (ascorbato de sódio),
  • E 304(i) (palmitato de ascorbilo),
  • E 330 (ácido cítrico), entre outros.

 

  1. Ajustes para produtos “gluten free” e dietas especiais
  • Criação da categoria 18.3 para produtos com teor reduzido de glúten, substitutos de glúten ou dietas hipoproteicas.
  • Reorganização da categoria 06.4.2 (massas alimentícias) para distinguir as versões sem glúten ou com baixo teor proteico das massas convencionais.

Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Fonte

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