2025-10-07
Considerando o seguinte:
(4) Em 24 de abril de 2024, a empresa Farmacologia En Aquacultura Veterinaria FAV S.A. apresentou à Agência Europeia de Medicamentos («Agência»), em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 470/2009, um pedido para o estabelecimento dos limites máximos de resíduos da substância fluralaner em salmonídeos e outros peixes.
(6) Em 12 de fevereiro de 2025, a Agência, com base no parecer do Comité dos Medicamentos Veterinários, recomendou o estabelecimento de LMR para a utilização de fluralaner em salmonídeos, aplicáveis ao músculo e à pele em proporções naturais. A Agência concluiu que é adequada a extensão, por extrapolação, dos LMR para o fluralaner a todos os peixes.
(7) Tendo em conta o parecer da Agência, a Comissão considera adequado estabelecer os LMR recomendados para o fluralaner em todos os peixes.
Principais alterações:
A substância fluralaner passa a ter os seguintes limites máximos de resíduos para peixes:
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar