A Agência Portuguesa do Ambiente publicou a Circular n.º 05/2026, que clarifica os requisitos de marcação e da informação a disponibilizar aos consumidores relativamente às embalagens não reutilizáveis de plástico e metal, enquadrando o Regulamento (UE) 2025/40, a Diretiva SUP e o UNILEX.
Principais pontos:
- O objetivo da marcação é facilitar a correta separação dos resíduos, harmonizar a informação ao consumidor e evitar alegações ambientais enganosas.
- As embalagens abrangidas pelo SIGRE podem cumprir a legislação através da:
- marcação da embalagem com a indicação do destino do resíduo; ou
- disponibilização dessa informação por outros meios, como instruções de utilização ou pontos de venda.
- Não existe atualmente uma obrigação legal de colocar símbolos como "Ecoponto Amarelo" ou pictogramas de deposição seletiva nas embalagens. A sua utilização é facultativa e constitui apenas uma forma de cumprir os requisitos nacionais de informação ao consumidor.
- Continua a ser possível utilizar os códigos de identificação dos materiais (ex.: PET, HDPE, FE ou AL), mas estes não substituem o futuro sistema harmonizado de rotulagem previsto no Regulamento (UE) 2025/40.
- Para as embalagens abrangidas pelo Sistema de Depósito e Devolução (SDR), deverá ser utilizada a marcação aprovada pela APA e pela DGE. As embalagens comercializadas noutros Estados-Membros terão ainda de cumprir os requisitos de rotulagem do país onde forem colocadas no mercado.
O sistema harmonizado europeu de rotulagem das embalagens será obrigatório a partir de 12 de agosto de 2028, ou 24 meses após a entrada em vigor dos respetivos atos de execução, consoante a data que ocorrer mais tarde. Até lá, continuam a aplicar-se as regras nacionais atualmente em vigor.
Esta Circular vem esclarecer uma dúvida frequente no setor: a utilização do símbolo do Ecoponto Amarelo não é uma obrigação legal, sendo apenas uma das formas possíveis de informar o consumidor sobre o destino adequado da embalagem.
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