2026-09-08
O que muda?
A atualização é bastante específica: a única alteração face às orientações anteriores incide sobre os exemplos relativos a cápsulas, tampas e coberturas de recipientes e copos para bebidas.
É agora incluído o exemplo de uma cápsula de plástico utilizada em combinação com uma tampa de folha de alumínio, nomeadamente em determinadas garrafas de PEAD destinadas a conter leite UHT.
O documento mantém, contudo, esclarecimentos importantes para as empresas:
▪️ Não existe um limiar mínimo de teor de plástico para determinar automaticamente se um produto fica fora do âmbito da Diretiva.
▪️ Produtos de papel ou cartão com revestimento ou forro de plástico podem ser considerados parcialmente feitos de plástico e, consequentemente, abrangidos.
▪️ Os bioplásticos e plásticos biodegradáveis não estão automaticamente excluídos.
▪️ Um produto só pode ser considerado efetivamente reutilizável quando tenha sido concebido e colocado no mercado para múltiplas utilizações, existindo condições e sistemas que permitam essa reutilização.
E no setor alimentar?
Para os recipientes para alimentos, continuam a ser fundamentais três critérios cumulativos:
A Comissão reforça ainda que a aplicação das medidas relativas aos plásticos de utilização única não pode comprometer a higiene e a segurança alimentar, as boas práticas de higiene e fabrico ou a informação ao consumidor.
Importa recordar que estas orientações refletem a interpretação da Comissão Europeia e não são juridicamente vinculativas.
Uma atualização pontual, mas relevante para quem trabalha com embalagens, indústria alimentar, restauração, sustentabilidade e conformidade legal.
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar