Foi publicada a Portaria n.º 336/2026/1, de 13 de agosto, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 1268/2008, relativa ao modelo e requisitos do livro de obra e às características do livro de obra eletrónico.
A alteração pretende, sobretudo, harmonizar as regras aplicáveis ao livro de obra com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e com a Lei n.º 31/2009.
O que muda?
- A intervenção do diretor de fiscalização da obra no livro de obra passa a estar prevista apenas quando este técnico exista/tenha sido efetivamente contratado.
- O termo de abertura é elaborado pelo dono da obra e assinado por este, pelo diretor de obra e, quando aplicável, pelo diretor de fiscalização.
- O diretor de obra e, quando exista, o diretor de fiscalização devem efetuar o registo mensal do estado de execução da obra, contado desde a data de início registada no livro de obra.
- Os registos relativos às características da edificação e soluções construtivas são assinados pelo diretor de obra.
- Quando exista diretor de fiscalização, este deve, até ao encerramento do livro, assinar esses registos, atestando a conformidade da informação com as características da edificação concluída.
- O termo de encerramento passa igualmente a prever a assinatura do diretor de fiscalização apenas quando este exista.
Entrada em vigor: primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
Esta alteração clarifica responsabilidades e elimina a imposição de atos ao diretor de fiscalização em situações em que a sua contratação não é legalmente obrigatória.
Fonte
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