COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO para o Regulamento (UE) 2023/1115 sobre os produtos não associados à desflorestação - Eng.ª Mónica Leal

2024-11-13

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO para o Regulamento (UE) 2023/1115 sobre os produtos não associados à desflorestação

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO para o Regulamento (UE) 2023/1115 sobre os produtos não associados à desflorestação

Saiu hoje no JOUE a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO para o Regulamento (UE) 2023/1115 sobre os produtos não associados à desflorestação.

Considerando o seguinte:

O artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 (a seguir designado por «Regulamento Desflorestação»), estabelece que a Comissão pode elaborar orientações para facilitar a execução harmonizada do regulamento.

O presente documento de orientação não é juridicamente vinculativo. O seu único objetivo é fornecer informações sobre determinados aspetos do Regulamento Desflorestação. Não substitui, completa ou altera as disposições do Regulamento Desflorestação, que estabelece as obrigações jurídicas. O presente documento de orientação não deve ser considerado de forma isolada, deve utilizar-se em conjunção com a legislação vigente, e não como uma referência per se.

O presente documento de orientação é, no entanto, um material de referência útil para qualquer pessoa que tenha de cumprir o Regulamento Desflorestação, uma vez que clarifica partes específicas do texto legislativo, o que significa que pode orientar os operadores e os comerciantes. Pode também orientar as autoridades nacionais competentes e os organismos de execução, bem como os tribunais nacionais, no processo de aplicação e execução do Regulamento Desflorestação.

3. DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS e PRAZO DE APLICAÇÃO

O Regulamento Desflorestação entrou em vigor a 29 de junho de 2023. A maioria das obrigações impostas aos operadores e comerciantes, bem como às autoridades competentes, incluindo as previstas nos artigos 3.º a 13.º, 16.º a 24.º, 26.º, 31.º e 32.º, são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024.

No caso dos operadores que se estabeleceram como microempresas ou pequenas empresas até 31 de dezembro de 2020 (em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1 ou 2, da Diretiva 2013/34/UE, respetivamente), as obrigações previstas nos artigos 3.º a 13.º, 16.º a 24.º, 26.º, 31.º e 32.º são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2025, exceto no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.º 995/2010 que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento Desflorestação, esse regulamento não é aplicável aos produtos derivados em causa produzidos antes de 29 de junho de 2023. O momento e o local de produção referem-se à data de produção e ao local de produção do produto de base em causa, o que se aplica tanto aos produtos de base como aos produtos derivados. Na maioria dos casos, a data de produção será o momento da colheita do produto de base, com exceção dos produtos bovinos, caso em que a data relevante para a produção tem início na data de nascimento do bovino.

7. PRODUTOS ABRANGIDOS

  1. Clarificação — Embalagens e materiais de embalagem

Em resumo, estão abrangidos pelo regulamento:

— Os materiais de embalagem colocados no mercado como produtos em si mesmos,
— Os recipientes que conferem a um produto a sua característica essencial, por exemplo, caixas decorativas para presentes.
 

Não estão abrangidos pelo regulamento:
— Os materiais de embalagem apresentados com mercadorias no interior e utilizados exclusivamente para sustentar, proteger ou transportar outros produtos,
— Os manuais do utilizador que acompanhem as remessas, a menos que sejam colocados no mercado como produtos em si mesmos.

  1. Clarificação — Resíduos e produtos valorizados

Durante as suas atividades económicas, os operadores e comerciantes utilizam produtos que completaram o seu ciclo de vida e que, de outro modo, seriam eliminados como resíduos. Por «resíduos» entende-se quaisquer substâncias ou objetos que o detentor elimina ou tem a intenção ou a obrigação de eliminar (Diretiva 2008/98/CE, artigo 3.º, n.º 1). Estes produtos estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento Desflorestação. Tal significa que, nestes casos, os operadores e comerciantes estão isentos das obrigações do Regulamento Desflorestação.

Esta isenção aplica-se a bens que tenham sido produzidos inteiramente a partir de um material que tenha completado o seu ciclo de vida e que, de outra forma, teria sido eliminado como resíduo (por exemplo, madeira recuperada de edifícios demolidos ou bens feitos de casca de café).

Esta exceção não se aplica a:
— Subprodutos de um processo de fabrico que envolva materiais que não sejam resíduos no sentido de serem substâncias ou objetos que o detentor elimina ou tem a intenção ou a obrigação de eliminar,
— Resíduos especificados como estando abrangidos pelo anexo I do Regulamento Desflorestação (por exemplo, produtos abrangidos pelo código SH 1802: cascas, películas e outros desperdícios de cacau).

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