REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1449 DA COMISSÃO - altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 - Eng.ª Mónica Leal

2025-10-30

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1449 DA COMISSÃO - altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1449 DA COMISSÃO - altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004

Saiu ontem no JOUE o REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1449 DA COMISSÃO que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras específicas de higiene aplicáveis ao abate de emergência de ungulados domésticos, ao atum congelado em salmoura e aos produtos altamente refinados.

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Os operadores das empresas do setor alimentar são obrigados a cumprir, nomeadamente, os requisitos específicos estabelecidos no anexo III do referido regulamento.

(5) Tem sido emitido um número crescente de notificações no Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) relativas à presença de histamina acima do limite fixado no anexo I, capítulo I, linha 1.26, do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão (2) em lombos de atum descongelados, embalados em vácuo e tratados com aditivos, e de intoxicação escombroide associada ao consumo desses produtos. Os Estados-Membros tomaram medidas na sequência dos controlos oficiais, mas as recentes notificações RASFF demonstraram que estas medidas não resolveram o problema.

(6) As consultas da Comissão junto das autoridades competentes dos Estados-Membros e das organizações de partes interessadas revelaram que as tecnologias de congelação a bordo de determinados navios melhoraram substancialmente e que é agora possível congelar o atum em salmoura a –18 °C, mantendo as suas características organoléticas e garantindo a segurança do atum, desde que sejam respeitadas determinadas condições. É, por conseguinte, adequado estabelecer requisitos relativos à congelação em salmoura a –18 °C do atum destinado à produção de produtos da pesca preparados. Estes requisitos devem igualmente assegurar que os operadores efetuam autocontrolos adequados e facilitar os controlos oficiais a realizar pelas autoridades competentes, necessários para diferenciar esses navios congeladores dos que congelam em salmoura a –9 °C atum destinado exclusivamente a conserva.

(7) Esses requisitos devem assegurar que os navios congeladores estão equipados de modo a poderem congelar o atum em salmoura a –18 °C durante um período predeterminado. Além disso, os operadores das empresas do setor alimentar em causa devem poder monitorizar a temperatura da salmoura em tempo real, utilizando meios de comunicação à distância. Esses dados devem ser mantidos à disposição das autoridades competentes dos Estados- -Membros. A capacidade de congelação adequada dos navios congeladores que congelem atum em salmoura deve ser identificada durante o procedimento de aprovação desses navios congeladores, a fim de permitir às autoridades competentes identificar, durante os controlos oficiais, o atum proveniente desses navios congeladores e tomar medidas contra os operadores que coloquem ilegalmente no mercado atum não congelado a –18 °C. Essas medidas devem assegurar o bom funcionamento do mercado interno e proteger os consumidores, em conformidade com os objetivos do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

(8) Além disso, é necessário fixar parâmetros rigorosos de tempo/temperatura para congelar o atum em salmoura, a uma temperatura interna de –18 °C, nos navios congeladores aprovados para essa atividade. A diminuição da temperatura deve ser efetuada num processo contínuo e sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos. Em especial, deve ser estabelecida a duração total do processo de congelação.

(9) Por conseguinte, o anexo III, secção VIII, capítulo I, partes I e II, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, deve ser alterado em conformidade.

(10) O anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 estabelece requisitos específicos aplicáveis a determinados produtos altamente refinados em que os operadores das empresas do setor alimentar têm de assegurar que o tratamento das matérias-primas elimina qualquer risco para a saúde pública ou animal. Os produtos de origem animal autorizados como aditivos alimentares em conformidade com o Regulamento (CE) nºo 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) são igualmente produtos altamente refinados, uma vez que a produção desses aditivos elimina esses riscos e devem, por conseguinte, ser incluídos na secção XVI do referido anexo. Alguns destes aditivos derivam de insetos, pelo que estes devem ser autorizados como matérias-primas para produtos altamente refinados. O anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11) A fim de dar às partes interessadas o tempo necessário à criação de procedimentos para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes das alterações do anexo III, secção VIII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 pelo presente regulamento, este deve ser aplicável a partir de 27 de janeiro de 2026.

Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No entanto, o ponto 2) do anexo do presente regulamento é aplicável a partir de 27 de janeiro de 2026

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