COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 - Controlos Oficiais (alimentos, saúde, animais, fitossanidade e fitofarmacêuticos) - Eng.ª Mónica Leal

2024-11-12

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 - Controlos Oficiais (alimentos, saúde, animais, fitossanidade e fitofarmacêuticos)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 - Controlos Oficiais (alimentos, saúde, animais, fitossanidade e fitofarmacêuticos)

Saiu a 8 de novembro no JOUE a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, que tem por objetivo auxiliar as autoridades nacionais na aplicação do Regulamento Controlos Oficiais (alimentos, saúde, animais, fitossanidade e fitofarmacêuticos)

Considerando o seguinte:

A legislação sobre a cadeia agroalimentar visa prevenir riscos e promover certos aspetos da qualidade da produção de animais e mercadorias, tanto para os produtos que entram na União Europeia como para os que já se encontram no mercado. Os Estados-Membros têm de criar sistemas de controlo que verifiquem a conformidade dos operadores com os requisitos estabelecidos na legislação sobre a cadeia agroalimentar.

O Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos (Regulamento Controlos Oficiais – RCO) representa um quadro harmonizado para a realização desses controlos e atividades oficiais ao longo de toda a cadeia agroalimentar.

Um primeiro conjunto de esclarecimentos foi publicado na «Comunicação 2022/C 467/02 da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 (Regulamento Controlos Oficiais)», de 8 de dezembro de 2022. Desde então, a Comissão prosseguiu os debates com os Estados-Membros e as partes interessadas em relação a outras disposições do RCO. O presente documento é uma revisão da primeira comunicação da Comissão que acrescenta novos elementos de clarificação, enquanto os elementos da comunicação anterior permanecem inalterados.

1.2. O veterinário oficial (artigo 3.º do RCO)

O RCO estipula as funções dos veterinários oficiais em dois capítulos distintos do título II:

  1. No que diz respeito à produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, nos artigos 17.º e 18.º (capítulo II) relativamente aos controlos oficiais, o RCO estabelece, nomeadamente, um quadro sobre os tipos de cooperação entre o veterinário oficial e o auxiliar oficial durante a execução de determinadas tarefas de controlo oficial e sobre as condições em que o pessoal dos matadouros contribui para as tarefas de controlo oficial;
  2. No que diz respeito às remessas referidas no artigo 47.º, n.º 1, que estão sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços aquando da entrada na União, os artigos 49.º e 55.º (capítulo V) distinguem entre os animais e as mercadorias no que diz respeito ao papel do veterinário oficial. Mais especificamente, o RCO distingue animais e mercadorias quanto à questão de saber se são os veterinários oficiais, em pessoa, que têm de realizar os controlos físicos e tomar as decisões pertinentes sobre a conformidade das remessas com as regras referidas no artigo 1.º, n.º 2, ou se podem ser substituídos por pessoal formado. Esta distinção é ilustrada na figura 1.

2.1.3. Métodos e técnicas dos controlos oficiais: inspeções e auditorias (artigo 14.º do RCO)

2.1.3.1. Inspeções

O artigo 14.º do RCO enumera os métodos e técnicas dos controlos oficiais a utilizar, consoante o caso, pelas autoridades competentes para verificar o cumprimento das regras referidas no artigo 1.º, n.º 2, por parte dos operadores e dos animais ou mercadorias. Duas técnicas importantes enumeradas neste artigo são as «inspeções» e as «auditorias».

No contexto dos controlos oficiais no âmbito do RCO, o objetivo de uma inspeção é verificar a conformidade (atual) de um objeto de inspeção com os requisitos específicos estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.º, n.º 2, do RCO.

O termo «inspeção» não está definido no RCO e pode ser entendido, de acordo com o seu significado no dicionário, como um exame rigoroso de um objeto ou de certos aspetos do mesmo (por exemplo, equipamento, instalações, locais, animais, mercadorias, materiais, dados, atividades, processos). Uma inspeção envolve principalmente observações diretas que podem ser feitas num determinado momento pela pessoa que efetua o exame. As inspeções são frequentemente realizadas com a ajuda de listas de verificação dos requisitos específicos a cumprir. Este entendimento do termo é análogo à definição de «inspeção» constante da norma internacional ISO/IEC 17000 «Conformity assessment – Vocabulary and general principles».

Os elementos a examinar, consoante o caso, por «inspeção» no âmbito dos controlos oficiais estão enumerados no artigo 14.º, alínea b), do RCO.

É possível que as inspeções se sobreponham ou envolvam adicionalmente outros métodos enumerados no artigo 14.º do RCO. Por exemplo, uma inspeção da «rastreabilidade» de um animal ou mercadoria [artigo 14.º, alínea b), subalínea iv), do RCO] implica normalmente o exame dos registos de rastreabilidade, tal como referido no artigo 14.º, alínea e), do RCO.

2.1.3.2. Auditorias

O termo auditoria está definido no artigo 3.º, ponto 30), do RCO:

Esta definição inclui três elementos:

i) conformidade com as disposições previstas,

ii) aplicação efetiva dessas disposições,

iii) adequação dessas disposições à consecução dos objetivos.

Por conseguinte, uma auditoria, em comparação com uma inspeção, vai além da verificação do cumprimento de requisitos específicos, examina igualmente se os resultados predefinidos (objetivos) podem ser alcançados.
Esta definição de auditoria é comparável à definição de auditoria constante de normas internacionais como a ISO/IEC 17000 «Conformity assessment – Vocabulary and general principles» e a ISO 19011 «Linhas de orientação para auditorias a sistemas de gestão».

Normalmente, aplica-se uma auditoria quando o objeto dos controlos é uma atividade como um procedimento ou um sistema de gestão, que tem de ser avaliado quanto à sua adequação para alcançar sistematicamente resultados conformes.

Por conseguinte, uma auditoria exige uma avaliação mais ampla e sistemática das diferentes fases de um processo.

Quando utilizada como técnica durante os controlos oficiais, a auditoria pode envolver vários ou todos os outros métodos e técnicas enumerados no artigo 14.º do RCO, tais como o exame de documentos ou outros registos, entrevistas com o pessoal, etc.

Fonte 1 | Fonte 2

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