2025-04-01
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho os Estados-Membros devem considerar que os produtos a que se aplicaram normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos relevantes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem.
(6) A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os requisitos enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A referência da norma harmonizada aplicável aos aparelhos de refrigeração com função de venda direta elaborada em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018, que figura no anexo I da presente decisão, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A referência da norma harmonizada aplicável aos aparelhos de refrigeração com função de venda direta elaborada em apoio do Regulamento (UE) 2019/2024, que figura no anexo II da presente decisão, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar