Decreto-Lei n.º 103/2026 - Execução nacional do Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais - Eng.ª Mónica Leal

2026-05-28

Decreto-Lei n.º 103/2026 - Execução nacional do Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais

Decreto-Lei n.º 103/2026 - Execução nacional do Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais

Decreto-Lei n.º 103/2026 - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos

Objetivo do diploma

O decreto-lei assegura a aplicação em Portugal do Regulamento (UE) 2017/625, relativo aos controlos oficiais em matérias como:

  • géneros alimentícios;
  • alimentos para animais;
  • saúde e bem-estar animal;
  • fitossanidade;
  • produtos fitofarmacêuticos.

 

Principais pontos do diploma

1. DGAV passa a ser a autoridade competente principal

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é formalmente designada como autoridade competente nacional para os controlos oficiais abrangidos pelo regulamento europeu.

Compete-lhe:

  • coordenar controlos oficiais;
  • executar fiscalização;
  • gerir o Plano Nacional de Controlo Plurianual (PNCP);
  • coordenar laboratórios oficiais;
  • supervisionar organismos delegados.

 

2. Possibilidade de delegação de controlos

A DGAV pode delegar determinadas tarefas de controlo oficial:

  • em organismos externos;
  • ou em pessoas singulares qualificadas.

A delegação:

  • depende de despacho do diretor-geral;
  • pode ser retirada se houver falhas, falta de imparcialidade ou incumprimentos.

 

3. Reforço dos deveres dos operadores

Os operadores passam a ter obrigação legal de:

  • permitir acesso a instalações;
  • facultar documentos e registos;
  • disponibilizar sistemas informáticos;
  • colaborar durante inspeções e auditorias.

Em caso de obstrução:

  • pode ser solicitada intervenção das forças de segurança;
  • podem existir consequências contraordenacionais e criminais.

 

4. Controlos oficiais baseados no risco

Os controlos passam a ser realizados:

  • com base no risco;
  • com frequência adequada;
  • alinhados com o Regulamento (UE) 2017/625.

Em caso de incumprimento:

  • a autoridade pode impor medidas corretivas;
  • os custos do processo são suportados pelo operador.

 

5. Laboratórios oficiais e acreditação

Os laboratórios oficiais:

  • serão designados pela DGAV;
  • terão de cumprir critérios definidos;
  • dependem de acreditação pelo IPAC.

 

6. Taxas dos controlos oficiais

O diploma prevê cobrança de taxas aos operadores para financiar:

  • controlos oficiais;
  • auditorias;
  • atividades laboratoriais e administrativas.

As taxas:

  • serão definidas por portaria;
  • atualizadas anualmente.

 

7. Suspensão de controlos por falta de pagamento

A DGAV pode suspender controlos oficiais quando:

  • existam taxas em dívida há mais de 3 meses.

 

8. Regime contraordenacional

Constituem contraordenações graves:

  • falta de colaboração com autoridades;
  • incumprimento de medidas impostas;
  • falta de pagamento de taxas.

Podem aplicar-se:

  • coimas;
  • sanções acessórias previstas no RJCE.

 

Entrada em vigor

O diploma entra em vigor: 21 de julho de 2026.

Fonte

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Áreas de Atuação

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