Decreto-Lei n.º 118/2024, de 31 de dezembro - aditamento da lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos - Eng.ª Mónica Leal

2024-12-31

Decreto-Lei n.º 118/2024, de 31 de dezembro - aditamento da lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos

Decreto-Lei n.º 118/2024, de 31 de dezembro - aditamento da lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos

Foi publicado hoje o Decreto-Lei n.º 118/2024, que Transpõe as Diretivas (UE) 2020/739 e (UE) 2019/1833, procedendo ao aditamento da lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos prevista no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril.

Lista de agentes biológicos classificados

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

Notas introdutórias

1 — Só são incluídos na lista os agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano.

Sempre que se justifique, são fornecidos indicadores sobre o potencial tóxico e alérgico de tais agentes.

Os agentes patogénicos para animais e plantas com infecciosidade desconhecida para o ser humano foram excluídos.

Ao elaborar esta lista de agentes biológicos classificados, não foram tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.

2 — A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos efeitos de tais agentes sobre trabalhadores saudáveis.

Os efeitos específicos verificados sobre indivíduos cuja sensibilidade possa ser afetada por uma ou várias razões, tais como doença prévia, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento, não são tomados em consideração de maneira específica.

A avaliação dos riscos, referida no artigo 6.º, deve incidir igualmente sobre o risco suplementar a que estes trabalhadores estão expostos.

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