Decreto-Lei n.º 137/2025 - Altera o Decreto-Lei n.º 225/2003 e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438, no que diz respeito aos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana. - Eng.ª Mónica Leal

2025-12-30

Decreto-Lei n.º 137/2025 - Altera o Decreto-Lei n.º 225/2003 e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438, no que diz respeito aos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Decreto-Lei n.º 137/2025 - Altera o Decreto-Lei n.º 225/2003 e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438, no que diz respeito aos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Foi publicado no DRE a 29 de dezembro o Decreto-Lei n.º 137/2025, de 29 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438, no que diz respeito aos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Em 2024, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 [Diretiva (UE) 2024/1438], que altera a Diretiva 2001/112/CE.

Uma consciencialização crescente por parte dos consumidores sobre os efeitos dos açúcares na saúde exige maior clareza na rotulagem dos sumos de frutos, permitindo-lhes fazer escolhas informadas. Para o efeito, permite-se a menção voluntária de que os sumos de frutos contêm apenas açúcares naturalmente presentes, garantindo uma distinção face aos restantes. Além disso, tendo em conta os avanços tecnológicos que permitem a redução de açúcares naturalmente presentes nos sumos de frutos, cria-se uma categoria de sumos de frutos com açúcares reduzidos, desde que a redução seja de, pelo menos, 30 % relativamente ao sumo original e sem adição de edulcorantes ou adoçantes.

No que respeita aos néctares, atualiza-se o limite máximo de açúcares ou mel que podem ser adicionados nos néctares naturalmente baixos em acidez.

Por fim, passa a ser autorizada a utilização de proteínas de sementes de girassol como clarificante nos sumos de frutos e harmoniza-se a denominação «água de coco» como «sumo de coco», estabelecendo-se um valor mínimo de graduação Brix para a versão reconstituída deste produto.

Considerando que é necessário adotar as disposições legislativas com vista à transposição da diretiva acima referida, é aprovado o presente decreto-lei, o qual procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro.

Artigo 4.º- Norma transitória
Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 14 de junho de 2026 nos termos legais anteriormente exigidos podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das respetivas existências.

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