2026-01-30
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinadas remessas de génerosalimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como à imposição de condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, contaminação microbiológica, corantes Sudan e toxinas vegetais, enumerados no anexo II desse regulamento de execução.
(2) O artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece a obrigação da Comissão de reexaminar as listas constantes dos anexos desse regulamento de execução regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos para a saúde humana e o incumprimento. Essas novas informações incluem os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF») estabelecido pelo Regulamento CE) n.º178/2002, bem como os dados e informações relativos às remessas e os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos efetuados pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão.
(3) Notificações recentes recebidas através do RASFF indicam a existência de um risco grave, direto ou indireto, para a saúde humana decorrente de certos géneros alimentícios ou alimentos para animais. Acresce que os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros a certos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal no primeiro semestre de 2025 indicam que as listas estabelecidas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas a fim de proteger a saúde humana na União.
(27) Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(28) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
Artigo 1.º
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Fonte
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar