REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/194 DA COMISSÃO - altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros - Eng.ª Mónica Leal

2026-01-30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/194 DA COMISSÃO - altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/194 DA COMISSÃO - altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros

Saiu ontem no JOUE o REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/194 DA COMISSÃO que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinadas remessas de génerosalimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como à imposição de condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, contaminação microbiológica, corantes Sudan e toxinas vegetais, enumerados no anexo II desse regulamento de execução.

(2) O artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece a obrigação da Comissão de reexaminar as listas constantes dos anexos desse regulamento de execução regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos para a saúde humana e o incumprimento. Essas novas informações incluem os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF») estabelecido pelo Regulamento CE) n.º178/2002, bem como os dados e informações relativos às remessas e os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos efetuados pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão.

(3) Notificações recentes recebidas através do RASFF indicam a existência de um risco grave, direto ou indireto, para a saúde humana decorrente de certos géneros alimentícios ou alimentos para animais. Acresce que os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros a certos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal no primeiro semestre de 2025 indicam que as listas estabelecidas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas a fim de proteger a saúde humana na União.

(27) Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(28) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

Artigo 1.º
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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