Decreto-Lei n.º 24/2024 - Gestão de Resíduos - Eng.ª Mónica Leal

2024-03-26

Decreto-Lei n.º 24/2024 - Gestão de Resíduos

Decreto-Lei n.º 24/2024 - Gestão de Resíduos

Saiu hoje Decreto-Lei n.º 24/2024 que altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

Chama à atenção o seguinte:

 

O presente decreto-lei procede à alteração do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) e o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e bem assim à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unificou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (o Regime Unificado de Fluxos Específicos).

 

Artigo 30.º - T - Sensibilização, comunicação e educação

1 — A EG do SDR deve definir um plano de sensibilização, comunicação e educação nos termos previstos na alínea i) do artigo 12.º, que suporte o desenvolvimento do SDR e que permita, no mínimo:

a) Informar o consumidor final sobre boas práticas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens e sobre os impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;

b) Informar e esclarecer o consumidor final com vista a assegurar o correto encaminhamento dos resíduos de embalagens e reforçar a sua confiança no sistema;

c) Promover a sensibilização da população, visando a implementação de comportamentos e hábitos de consumo sustentáveis e circulares;

d) Assegurar uma adequada formação dos vários intervenientes no SDR, segmentada por interveniente e articulada com as associações representativas do setor;

e) Recolher informações relevantes do contexto sociocultural da rede dos pontos de recolha, caracterização dos participantes e suas motivações, bem como das dificuldades e eventuais reclamações.

2 — A EG do SDR e os responsáveis dos pontos de recolha devem colaborar nas ações de sensibilização, comunicação e educação no âmbito do plano previsto no número anterior.

3 — Previamente à entrada em funcionamento operacional do SDR, a EG do SDR e as entidades gestoras do SIGRE promovem e executam uma campanha de sensibilização, comunicação e educação dirigida ao consumidor final e aos profissionais dos setores envolvidos, nos termos aprovados pela APA, I. P., e pela DGAE, mediante consulta à Direção-Geral do Consumidor que contribua para clarificar o funcionamento dos diferentes sistemas de gestão de resíduos de embalagens e a participação de cada interveniente para o seu sucesso.

 

Artigo 30.º - U - Marcação das embalagens

1 — As embalagens devem ser marcadas através de um símbolo de inclusão no SDR e de um código EAN.

2 — O símbolo mencionado no número anterior, bem como as regras para a sua aposição, são definidos pela APA, I. P., e DGAE, mediante proposta da EG do SDR.

3 — A APA, I. P., e a DGAE aprovam e publicitam as regras de elegibilidade para a marcação das embalagens com o código EAN a que se refere o n.º 2, mediante proposta da EG do SDR.

4 — As marcações referidas no n.º 2 podem ser apostas por impressão direta ou rotulagem.

 

Artigo 30.º - V - Obrigações dos embaladores Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores aderentes à EG do SDR:

a) Marcar as embalagens nos termos previstos no artigo anterior;

b) Submeter as embalagens à aprovação prévia da entidade gestora do SDR, fornecendo toda a informação necessária;

c) Efetuar o pagamento da prestação financeira e do valor de depósito à EG do SDR por cada embalagem colocada no mercado;

d) Cobrar o valor de depósito por cada embalagem colocada no mercado;

e) Discriminar o valor de depósito nas faturas de venda;

f) Colaborar com a EG do SDR na divulgação das campanhas de sensibilização, comunicação e educação dirigidas aos consumidores finais e aos demais intervenientes no SDR;

g) Colaborar nas auditorias previstas na alínea n) do artigo 12.º, prestando a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

 

Artigo 30.º - Y - Indicadores de acompanhamento e monitorização

O funcionamento e o desempenho da EG do SDR são monitorizados pela APA, I. P., pela DGAE, pela ERSAR e pela Direção-Geral do Consumidor atendendo aos seguintes indicadores:

a) Cumprimento das metas de recolha e reciclagem;

b) Celeridade e eficiência do processo de adesão dos embaladores e do registo das referências de embalagens;

c) Celeridade, transparência e eficiência dos fluxos de pagamento e dos fluxos de recolha;

d) Eficácia das campanhas de sensibilização, comunicação e educação;

e) Eficácia na resolução de problemas técnicos que afetam a capacidade dos consumidores finais em utilizar o serviço, designadamente, o tempo de resolução de avarias;

f) Satisfação do consumidor final;

g) Adequabilidade e conveniência da rede de pontos de recolha em termos geográficos e de eficiência;

h) Impacte do SDR na redução do lixo público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual;

i) Níveis de fraude e eficácia das medidas de prevenção de fraude;

j) Reclamações recebidas e teor das mesmas;

k) Articulação da EG do SDR com as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.

 

Artigo 21.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Consulte o Decreto-Lei n.º 24/2024 completo aqui.

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