2024-05-17
Chamo à atenção ao seguinte:
No momento atual, torna-se particularmente premente agilizar a implementação de sistemas de depósito e reembolso, através da criação de um regime simplificado de apresentação de candidaturas a entidades gestoras, de modo a permitir a submissão e a apreciação célere das mesmas, adaptando, para este efeito, a disciplina jurídica contida nos Decretos-Leis n.º 24/2024, de 26 de março, e nº 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Esta premência na criação deste regime é imposta pela necessidade de designação e licenciamento de uma entidade gestora do SDR, enquanto condição para o cumprimento do marco associado à REFORMA TC-C12-r39 do Plano de Recuperação e Resiliência.
Finalmente, aproveita-se ainda este ensejo para aperfeiçoar a redação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, no sentido de clarificar que, desde que devidamente licenciadas, podem coexistir diversas entidades gestoras no âmbito do sistema de depósito e reembolso.
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, que altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
Artigo 5.º - Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Consulte o Decreto-Lei completo aqui.
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