Decreto-Lei n.º 82/2023 de 22 de setembro - Eng.ª Mónica Leal

2023-09-22

Decreto-Lei n.º 82/2023 de 22 de setembro

 Decreto-Lei n.º 82/2023 de 22 de setembro

Saiu hoje o Decreto-Lei n.º 82/2023 de 22 de setembro que atualiza o regime que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.

Chamo à atenção ao seguinte:

Artigo 6.º - Venda e registos (Republicação do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio)

1 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade.

2 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável ao licenciamento comercial, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos em estabelecimentos comerciais, ainda que em espaços não destinados exclusivamente à venda de produtos fitofarmacêuticos, devendo, no entanto, os produtos estarem colocados em expositores devidamente identificados e separados dos restantes bens para consumo humano e animal.

3 — Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem:

a) Assegurar que os seus fornecedores disponibilizam, no ato de entrega, as respetivas fichas de dados de segurança, caso existam, dos produtos fitofarmacêuticos;

b) No ato de venda, fornecer a ficha de dados de segurança do produto sempre que solicitada;

c) Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere o número seguinte, sempre que solicitados.

4 — Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem possuir um registo, atualizado até ao último dia útil de cada mês, onde conste, por cada ato de venda, a data, o nome comercial, o número de autorização de venda do produto, as quantidades e os lotes, e manter estes registos por um período mínimo de cinco anos.

5 — As regras relativas aos registos e sua conservação e aos controlos oficiais, previstos, respetivamente, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional.

Artigo 7.º - Classificação, embalagem e rotulagem (Republicação do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e no Decreto -Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, na sua redação atual, as embalagens de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional colocadas no mercado devem cumprir com os requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da Comissão, de 8 de junho de 2011, com os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, e devem ainda conter:

a) O número da autorização de venda concedida;

b) Informações claras e explícitas sobre o modo de manuseamento e aplicação do produto, recorrendo, sempre que possível, a imagens explicativas;

c) O número de telefone do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica;

d) Um número de telefone nacional indicado pela empresa titular da autorização de venda ou do distribuidor do produto fitofarmacêutico, para efeitos de prestação de informações e esclarecimentos sobre o produto em causa.

Artigo 6.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Fonte: https://engmonicaleal.pt/images/extra/decreto-lei-n-82-2023-de-22-de-setembro.pdf

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