2025-06-09
A 26 de março do presente ano, a Comissão Europeia deu início a ação por incumprimento contra Portugal por não transposição da Diretiva (UE) 2023/175. Nesta circunstância, a aprovação do presente decreto-lei é estritamente necessário e inadiável, respeitando o disposto no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, por se mostrar indispensável para dar cumprimento ao Direito da União Europeia e permitir o arquivamento do procedimento de infração desencadeado pela Comissão Europeia contra o Estado Português.
Com efeito, é necessário garantir a uniformidade de critérios e de condições de utilização dos solventes previstos na Diretiva (UE) 2023/175, assegurando a conformidade da legislação nacional com as exigências de saúde e de segurança alimentar previstas no quadro normativo europeu, e em relação às quais o Estado Português se encontra vinculado.
Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro
Os artigos 2.º-A e 4.º do Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
[...]
1 — Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, designadamente:
a) [...]
b) Elaborar, coordenar e executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos;
c) [...]
2 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das suas competências, designadamente:
a) Executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, previsto na alínea b) do número anterior;
b) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das ações enquadradas no plano de controlo oficial.
3 — A execução, nas regiões autónomas, do plano de controlo oficial previsto na alínea b) do n.º 1 cabe aos respetivos serviços competentes.
Artigo 3.º - Revê o Anexo do DL 304/98 incluindo o 2-metiloxolano e detalha solventes autorizados, limites de resíduos e critérios de pureza.
Artigo 4.º - Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Fonte
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar