Decreto-Lei n.º 85/2025 - Define metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores da indústria e dos transportes - Eng.ª Mónica Leal

2025-07-10

Decreto-Lei n.º 85/2025 - Define metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores da indústria e dos transportes

Decreto-Lei n.º 85/2025 - Define metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores da indústria e dos transportes

Saiu a 26 de junho o Decreto-Lei n.º 85/2025 que define metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores da indústria e dos transportes.

A concretização dos compromissos internacionais de Portugal em transição energética e descarbonização efetiva e competitiva da economia nacional motivaram a revisão do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), que aumentou a ambição de utilização de energias renováveis, estabelecendo a meta de 51 % de renováveis no consumo final de energia até 2030 e a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 55 %, face aos níveis de 2005.

Artigo 1.º Objeto
O presente decreto-lei define as metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores da indústria e dos transportes.

Artigo 2.º Metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis na indústria e nos transportes
As metas e os prazos aplicáveis na ordem jurídica nacional para a integração de energia proveniente de fontes renováveis na indústria e no consumo final de energia no setor dos transportes, designadamente através da utilização de hidrogénio de base renovável, são os definidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 22.º-A e nos n.º 1 e 2 do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2018/2001, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023.

Diretiva (UE) 2018/2001: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018L2001
Diretiva (UE) 2023/2413: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L_202302413

Artigo 4.º Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos seis meses após a data da sua publicação.

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