2026-02-17
A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, assenta na agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções, bem como no desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.
A reforma da Administração Pública consubstancia ainda um dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19 «Administração Pública — Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança».
Para a concretização desse objetivo, torna-se necessário reforçar o papel da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no âmbito das relações laborais de direito privado, através do controlo do cumprimento das normas legais, o que conduz a melhoria das condições de trabalho e à promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais.
Com o presente decreto regulamentar reestrutura-se a ACT, dotando-a de meios e competências ajustadas aos desafios contemporâneos e futuros.
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto regulamentar procede à reestruturação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), mediante alteração ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, que aprova a respetiva orgânica.
Artigo 2.º - Missão
1 — A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da Administração Pública.
Principais mudanças
1) Reforço da missão da ACT
2) Novas e clarificadas atribuições
A ACT passa a ter competências reforçadas, nomeadamente:
3) Nova organização interna
Artigo 6.º Norma revogatória
São revogados o n.º 2, 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho.
Artigo 7.º Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar