2025-05-02
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento aprovado em Anexo à Portaria n.º 210/2022, de 23 de agosto, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), qualificar as entidades que mantêm em funcionamento os instrumentos de medição submetidos a intervenções de instalação ou reparação, até à realização do controlo metrológico legal, sendo os critérios, requisitos e procedimentos aplicáveis à qualificação aprovados através de deliberação do conselho diretivo e publicitados no sítio da Internet do IPQ, I. P. Neste enquadramento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e do n.º 2 do artigo 2.º do Anexo à Portaria n.º 210/2022, de 23 de agosto, o Conselho Diretivo do Instituto Português da Qualidade, I. P., em reunião de 27 de janeiro, deliberou o seguinte:
1 — São aprovados os critérios, requisitos e procedimentos aplicáveis à qualificação das entidades instaladoras e/ou reparadoras, doravante, abreviadamente designadas como IR.
2 — Sem prejuízo da vertente comercial associada à atividade de instalação ou reparação de instrumentos de medição, sempre que se justifique e tendo em conta as circunstâncias específicas de cada domínio, IPQ,I. P., qualifica entidades que, no contexto de intervenção prévia ao controlo metrológico legal, assegurem a sua manutenção em funcionamento ou, no caso particular do domínio dos tacógrafos, assegurem a intervenção prévia ao controlo metrológico legal, de modo que o instrumento de medição reúna as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro.
7 — A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar