2024-11-15
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012 de 13 de março, dos n.º 2-A e 3 do ponto III da parte VI do anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na redação dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2464 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, e do artigo 10.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, determino o seguinte:
1 — Ficam dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos fornecidos diretamente por este ao consumidor final ou a um estabelecimento de comércio retalhista local, que abastece esses ovos diretamente ao consumidor final, no concelho e concelhos limítrofes do local de produção primária, desde que sejam provenientes de produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras e não ultrapassem os 350 ovos por semana, não podendo ser utilizada nenhuma classificação em função da qualidade ou do peso e devendo o nome e o endereço do produtor encontrar-se indicado no local de venda;
2 — Ficam dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos provenientes diretamente de uma unidade de produção, independentemente da sua dimensão, entregues diretamente à indústria alimentar, designadamente para o fabrico de ovoprodutos, que sofram uma transformação, como a pasteurização ou outra, destinada a eliminar ou reduzir para um nível aceitável os riscos microbiológicos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Nesse caso, a entrega é da inteira responsabilidade do operador da indústria alimentar que, por sua vez, se compromete a utilizar os ovos apenas para transformação;
3 — Ficam dispensados da marcação com o código produtor no local de produção, os ovos que sejam marcados no primeiro centro de embalagem onde sejam entregues, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Quando os ovos provenientes das unidades de produção abasteçam diretamente os centros de embalagem das suas próprias unidades de produção, situadas no mesmo local;
b) Quando os ovos provenientes das unidades de produção sejam embalados e cumpram o disposto no artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465 da Comissão de 17 de agosto, relativo à informação a constar na embalagem de transporte dos ovos, devendo ser ainda cumpridos os seguintes requisitos:
i) Quando na mesma unidade de produção forem praticados diferentes modos de criação as informações estipuladas no artigo 7.º do Regulamento de Delegado (UE) 2023/2465 devem ser discriminadas por pavilhão;
ii) Os centros de embalagem devem dispor de sistemas de marcação eficientes que permitam a correta marcação e rastreabilidade dos ovos que recebem;
iii) A unidade de produção e o centro de embalagem devem manter os registos de acordo com o disposto, respetivamente, nos artigos 5.º e 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/2466 da Comissão, de 17 de agosto de 2023.
9 — O presente despacho produz efeitos no dia 8 de novembro de 2024.
Áreas de Atuação
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Qualidade e Segurança Alimentar