2024-11-15
Considerando o seguinte:
No contexto da produção de pequenos ruminantes em Portugal, observa-se uma crescente demanda por carcaças de qualidade, impulsionada por melhorias genéticas e novas práticas de maneio nas raças ovinas e caprinas autóctones. Este desenvolvimento reflete-se na necessidade de ajustar os padrões de peso das carcaças de borregos e cabritos de leite para assegurar que o mercado e os produtores possam beneficiar plenamente das inovações tecnológicas e de melhoramento das espécies.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 — O n.º 2 do Despacho n.º 2229/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«2 — As carcaças de borrego de leite e cabrito de leite, com cabeça e fressura, pesam respetivamente até 9 kg e 8 kg, e no caso dos cabritos em modo estonado até 9 kg.»
Entrou em vigor a 09-11-2024.
Áreas de Atuação
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