Despacho n.º 3637/2024 - Sistema Nutri-Score - Eng.ª Mónica Leal

2024-04-05

Despacho n.º 3637/2024 - Sistema Nutri-Score

Despacho n.º 3637/2024 - Sistema Nutri-Score

Saiu ontem o Despacho n.º 3637/2024 sobre a implementação do sistema Nutri-Score como medida de saúde pública de promoção da alimentação saudável.

Chamo à atenção ao seguinte:

A elevada frequência de doenças crónicas associadas a comportamentos alimentares requer uma intervenção de saúde pública e a informação nutricional, em particular a disponibilizada aos consumidores através das embalagens dos produtos alimentares, pode orientar a tomada de decisões alimentares mais saudáveis sobretudo quando esta informação é apresentada de forma simples e clara. O Regulamento da União Europeia n.º 1169/2011, de 25 de outubro, que entrou em vigor em dezembro de 2016, determina a obrigatoriedade da presença da declaração nutricional em todos os produtos pré-embalados. Contudo, o modelo de declaração nutricional definido não terá contribuído eficazmente para que os consumidores possam fazer escolhas mais saudáveis, particularmente pela dificuldade na interpretação dos dados apresentados.

Assim, ao abrigo da competência delegada pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Saúde, através dos Despachos n.º 11842/2022, de 10 de outubro, e n.º 12167/2022, de 18 de outubro, respetivamente, determina-se:

1 — A adoção do sistema de rotulagem nutricional simplificado Nutri-Score como medida de saúde pública de promoção da alimentação saudável, para o qual a adesão pelos operadores económicos é opcional.

2 — O desenvolvimento, num prazo de 120 dias, pela Direção-Geral da Saúde, ouvidas outras partes interessadas, designadamente entidades públicas e privadas dos setores alimentar e económico, do processo de adoção do sistema referido no n.º 1 do presente despacho, definindo:

a) A tramitação processual a cumprir pelos operadores económicos na adesão do sistema de rotulagem Nutri-Score;

b) Um sistema de apoio processual à adesão dos operadores, referida na alínea anterior;

c) Uma campanha de comunicação, com vista à promoção da adoção do sistema de rotulagem Nutri-Score por parte dos operadores económicos e à informação dos consumidores;

d) A forma de monitorização e avaliação da implementação do sistema de rotulagem Nutri-Score em Portugal.

3 — O presente despacho entra em vigor e produz efeitos no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

 

Consulte o documento completo aqui.

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