2024-07-07
O termo “Chocolate” designa o produto obtido a partir de produtos do cacau e de açúcares que contém, no mínimo, 35% de matéria seca total de cacau, dos quais pelo menos 18% de manteiga de cacau e no mínimo 14% de matéria seca de cacau isenta de gordura. (Decreto-Lei n.º 229/2003).
A sustentabilidade na produção de cacau é uma das questões atuais que os consumidores europeus mais se têm questionado.
Os produtos de cacau e de chocolate só podem ser comercializados com as denominações a seguir enumeradas as quais constituem a denominação legal:
Chocolate (1)
Chocolate branco (1)
Chocolate de leite (1)
Chocolate de leite familiar (1)
Chocolate em pó
Chocolate em pó para bebidas, cacau açucarado e cacau em pó açucarado
Chocolate à la taza
Chocolate familiar a la taza
Chocolate com recheio (1)
Bombom de chocolate (1)
Cacau em pó, cacau
Cacau magro em pó, cacau magro, cacau fortemente desengordurado, cacau forte. desengordurado em pó
Manteiga de cacau
(1) A denominação destes produtos, quando vendidos em sortidos, pode ser substituída pela denominação «chocolates sortidos» ou «chocolates com recheio sortidos» ou por uma denominação de venda similar. A lista de ingredientes pode ser única.
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