Diário da República n.º 161/2023 - qualidade da água destinada ao consumo humano - Eng.ª Mónica Leal

2023-08-21

Diário da República n.º 161/2023 - qualidade da água destinada ao consumo humano

Diário da República n.º 161/2023  - qualidade da água destinada ao consumo humano

Saiu hoje o Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas.

Chamo à atenção ao seguinte:

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

1 — O presente decreto-lei aplica-se às águas destinadas ao consumo humano, com exceção das:

a) Águas minerais naturais, abrangidas pelo regime jurídico decorrente da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;

b) Águas de nascente abrangidas pelo Decreto -Lei n.º 156/98, de 6 de junho, na sua redação atual, exceto no que se refere aos valores estabelecidos nas partes B e C do anexo I ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante, para os parâmetros fixados pela entidade licenciadora;

c) Águas que são produtos medicinais, na aceção da alínea kk) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;

d) Águas que se destinam exclusivamente a fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem qualquer influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores;

e) Água destinada ao consumo humano fornecida no âmbito de sistemas de abastecimento particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objeto de consumos inferiores a 10 m3 por dia, em média, com exceção da água fornecida no âmbito de uma atividade pública ou privada de natureza comercial, industrial ou de serviços.

2 — Nos casos previstos na alínea e) do número anterior:

a) As entidades licenciadoras informam a respetiva autoridade de saúde dos licenciamentos concedidos;

b) A autoridade de saúde deve informar a população afetada da exclusão do âmbito do presente decreto -lei, bem como das medidas necessárias para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano;

c) Sempre que for identificado um perigo potencial para a saúde humana causado pela qualidade da água, a autoridade de saúde presta o aconselhamento adequado à população servida.

Artigo 33.º - Utilização de produtos em contacto com a água

1 — A ERSAR estabelece, até 31 de janeiro de 2025, sob a forma de regulamento, um sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, quer sejam substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações, desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano.

Artigo 55.º - Produção de efeitos

1 — A monitorização dos parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e o bisfenol A, é obrigatória a partir de 12 de janeiro de 2026.

2 — O disposto na alínea a) do artigo anterior, no que respeita ao artigo 14.º -A e às alíneas m), n), o) e p) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual, apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.

Artigo 56.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Consulte o decreto na integra aqui: https://engmonicaleal.pt/images/extra/diario-da-republica-n-161-2023.pdf

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