2024-07-05
Saiu hoje no Jornal Oficial da União Europeia a DIRETIVA (UE) 2024/1760 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859.
Chamo à atenção ao seguinte:
Considerando o seguinte:
(4) O comportamento das empresas de todos os setores da economia é fundamental para o êxito em relação aos objetivos da União em matéria de sustentabilidade, uma vez que as empresas da União, especialmente as de grande dimensão, dependem de cadeias de valor mundiais. É igualmente do interesse das empresas proteger os direitos humanos e o ambiente, em especial tendo em conta a crescente preocupação dos consumidores e dos investidores em relação a estes temas. Existem já, tanto a nível da União como a nível nacional, várias iniciativas destinadas a promover as empresas que apoiem uma transformação orientada para valores.
(5) As normas internacionais existentes em matéria de conduta empresarial responsável especificam que as empresas deverão proteger os direitos humanos, e definem a forma como as empresas deverão abordar a proteção do ambiente em todas as suas operações e cadeias de valor. Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (Princípios Orientadores das Nações Unidas) reconhecem que as empresas têm a responsabilidade de exercer o dever de diligência em matéria de direitos humanos, identificando, prevenindo e atenuando os efeitos negativos das suas operações nos direitos humanos e prestando contas pela forma como corrigem esses efeitos. Os Princípios Orientadores das Nações Unidas afirmam que as empresas deverão evitar violações dos direitos humanos e deverão corrigir os efeitos negativos nos direitos humanos que tenham causado, para os quais tenham contribuído ou a que estejam ligadas no âmbito das suas próprias operações e das operações das suas filiais e através das suas relações comerciais diretas e indiretas.
(7) Todas as empresas têm a responsabilidade de respeitar os direitos humanos, que são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.
Artigo 1.º - Objeto
1. A presente diretiva estabelece regras no que diz respeito:
a) Às obrigações das empresas em matéria de efeitos negativos reais e potenciais nos direitos humanos e no ambiente, no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações efetuadas pelos seus parceiros comerciais nas cadeias de atividades dessas empresas;
b) À responsabilidade por violações das obrigações referidas na alínea a); e
c) À obrigação para as empresas de adotar e pôr em prática um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas que vise assegurar, através dos melhores esforços, a compatibilidade do modelo empresarial e da estratégia da empresa com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5º C, em conformidade com o Acordo de Paris.
2. A presente diretiva não constitui motivo para reduzir o nível de proteção dos direitos humanos, laborais e sociais, de proteção do ambiente ou de proteção do clima previsto no direito nacional dos Estados-Membros ou nas convenções coletivas aplicáveis no momento da adoção da presente diretiva.
3. A presente diretiva não prejudica as obrigações nos domínios dos direitos humanos, laborais e sociais e da proteção do ambiente e das alterações climáticas impostas por outros atos legislativos da União. Se uma disposição da presente diretiva colidir com uma disposição de outro ato legislativo da União que vise os mesmos objetivos e preveja obrigações mais amplas ou mais específicas, a disposição desse outro ato legislativo da União prevalece no que diz respeito à matéria em conflito e é aplicável a essas obrigações específicas.
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável às empresas constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que preencham uma das seguintes condições:
a) A empresa tinha, em média, mais de 1 000 trabalhadores e tinha um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 450 000 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais;
b) A empresa não atingiu os limiares referidos na alínea a), mas é a empresa-mãe em última instância de um grupo que atingiu esses limiares no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais consolidadas;
c) A empresa celebrou — ou é a empresa-mãe em última instância de um grupo que celebrou — contratos de franquia ou de licenciamento na União em troca de royalties com empresas terceiras independentes, caso esses contratos garantam uma identidade comum, um conceito empresarial comum e a aplicação de métodos empresariais uniformes, e caso essas royalties tenham ascendido a mais de 22 500 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais, e desde que a empresa tenha tido — ou seja a empresa-mãe em última instância de um grupo que tenha tido — um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 80 000 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais.
Artigo 15.º - Monitorização
Os Estados-Membros asseguram que as empresas realizem avaliações periódicas das suas próprias operações e medidas, das das suas filiais e, quando relacionadas com a cadeia de atividades da empresa, das dos seus parceiros comerciais, a fim de avaliar a aplicação e monitorizar a adequação e a eficácia da identificação, prevenção, atenuação, cessação e minimização da extensão dos efeitos negativos. Essas avaliações baseiam-se, se for caso disso, em indicadores qualitativos e quantitativos e são realizadas sem demora injustificada após a ocorrência de uma alteração significativa e, pelo menos, a cada 12 meses, e ainda sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que podem surgir novos riscos de ocorrência desses efeitos negativos. Se for caso disso, a política de dever de diligência, os efeitos negativos identificados e as medidas adequadas deles decorrentes são atualizados em conformidade com os resultados dessas avaliações e tendo devidamente em conta as informações pertinentes prestadas pelas partes interessadas.
Artigo 38.º - Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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