2024-11-18
Considerando o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto e objetivo
A presente diretiva estabelece regras comuns sobre a responsabilidade dos operadores económicos pelos danos sofridos por pessoas singulares causados por produtos defeituosos e sobre a indemnização por esses danos. A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores e de outras pessoas singulares.
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável aos produtos colocados no mercado ou que tenham entrado em serviço após 9 de dezembro de 2026.
2. A presente diretiva não é aplicável ao software livre e de fonte aberta desenvolvido ou fornecido fora do âmbito de uma atividade comercial.
3. A presente diretiva não é aplicável aos danos resultantes de acidentes nucleares, na medida em que a responsabilidade por tais danos seja abrangida por convenções internacionais ratificadas pelos Estados-Membros.
Artigo 7.º - Produto defeituoso
1. Um produto é considerado defeituoso se não oferecer a segurança que uma pessoa pode legitimamente esperar e que é exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional.
2. Para avaliar se um produto é defeituoso são tidas em conta todas as circunstâncias, incluindo:
a) A apresentação e as características do produto, incluindo a sua rotulagem, conceção, características técnicas, composição e embalagem, e as instruções de montagem, instalação, utilização e manutenção;
b) A utilização razoavelmente previsível do produto;
c) O efeito no produto de qualquer capacidade de continuar a aprender ou de adquirir novas características depois de ser colocado no mercado ou ter entrado em serviço;
d) O efeito razoavelmente previsível no produto de outros produtos que se possa esperar que sejam utilizados em conjunto com o produto, incluindo por meio de interligação;
e) O momento em que o produto foi colocado no mercado ou entrou em serviço ou, caso o fabricante mantenha o controlo sobre o produto após esse momento, o momento em que o produto deixou de estar sob o controlo do fabricante;
f) Requisitos de segurança do produto relevantes, incluindo requisitos de cibersegurança relevantes para a segurança;
g) Quaisquer recolhas de um produto ou quaisquer outras intervenções relevantes relacionadas com a segurança dos produtos por parte de uma autoridade competente ou por um operador económico referido no artigo 8.º;
h) As necessidades específicas do grupo de utilizadores aos quais o produto se destina;
i) No caso de um produto cujo objetivo seja evitar danos, qualquer falha do produto no cumprimento desse objetivo.
3. Um produto não pode ser considerado defeituoso apenas por um produto melhor já ter sido colocado no mercado ou já ter entrado em serviço, ou que tal aconteça posteriormente, incluindo atualizações ou evoluções de um produto.
Artigo 8.º - Operadores económicos responsáveis por produtos defeituosos
1. Os Estados-Membros asseguram que os seguintes operadores económicos são responsáveis por danos nos termos da presente diretiva:
a) O fabricante de um produto defeituoso;
b) O fabricante de um componente defeituoso, caso esse componente tenha sido integrado num produto ou interligado com um produto sob o seu controlo e tenha tornado o produto defeituoso, sem prejuízo da responsabilidade do fabricante a que se refere a alínea a); e
c) Caso um fabricante de um produto ou componente esteja estabelecido fora da União, sem prejuízo da responsabilidade desse fabricante:
i) o importador do produto ou componente defeituoso,
ii) o mandatário do fabricante, e
iii) caso não exista um importador estabelecido na União ou um mandatário, o prestador de serviços de execução. A responsabilidade do fabricante a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), abrange igualmente qualquer dano causado por um componente defeituoso que tenha sido integrado num produto ou interligado com um produto sob o controlo desse fabricante.
Artigo 22.º - Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, até 9 de dezembro de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão. As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 23.º - Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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