2025-05-30
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
Na arquitetura do PEPAC no continente, o domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária», correspondente à abordagem LEADER, visa apoiar a execução de estratégias locais integradas e multissetoriais de desenvolvimento local destinadas a territórios rurais sub-regionais específicos, promovidas pelas comunidades locais, através de grupos de ação local, compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, a inovação no contexto local, a ligação em rede e a cooperação.
Tendo sido selecionadas as estratégias de desenvolvimento local e reconhecidos os respetivos grupos de ação local através de prévio procedimento concursal, importa agora estabelecer as regras de aplicação dos apoios à implementação dessas estratégias.
Artigo 2.º - Objetivos específicos
1 — Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do PEPAC Portugal, visam alcançar os objetivos e metas definidos nos planos de implementação das Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL), aprovados pela Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, nomeadamente:
a) Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União;
b) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
c) Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;
d) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular;
e) Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana.
2 — Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e o incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º - Tipologias da intervenção
A intervenção «Implementação das estratégias», prevista na presente portaria compreende as seguintes tipologias:
a) Pequenos investimentos na exploração agrícola;
b) Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular;
c) Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados;
d) Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais;
e) Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico, incluindo Aldeias Inteligentes.
Artigo 57.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar