Portaria n.º 247/2025/1 estabelece o regime específico de tipologias do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). - Eng.ª Mónica Leal

2025-05-30

Portaria n.º 247/2025/1 estabelece o regime específico de tipologias do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Portaria n.º 247/2025/1  estabelece o regime específico de tipologias do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Saiu hoje a Portaria n.º 247/2025/1 que estabelece o regime específico da tipologia D.1.1.1, «Implementação das estratégias», integrada na intervenção D.1.1, «Estratégias de desenvolvimento local», do domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária», do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

Na arquitetura do PEPAC no continente, o domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária», correspondente à abordagem LEADER, visa apoiar a execução de estratégias locais integradas e multissetoriais de desenvolvimento local destinadas a territórios rurais sub-regionais específicos, promovidas pelas comunidades locais, através de grupos de ação local, compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, a inovação no contexto local, a ligação em rede e a cooperação.

Tendo sido selecionadas as estratégias de desenvolvimento local e reconhecidos os respetivos grupos de ação local através de prévio procedimento concursal, importa agora estabelecer as regras de aplicação dos apoios à implementação dessas estratégias.

Artigo 2.º - Objetivos específicos
1 — Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do PEPAC Portugal, visam alcançar os objetivos e metas definidos nos planos de implementação das Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL), aprovados pela Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, nomeadamente:

a) Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União;

b) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

c) Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

d) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular;

e) Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana.

2 — Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e o incentivo à sua utilização pelos agricultores.

Artigo 3.º - Tipologias da intervenção
A intervenção «Implementação das estratégias», prevista na presente portaria compreende as seguintes tipologias:

a) Pequenos investimentos na exploração agrícola;

b) Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular;

c) Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados;

d) Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais;

e) Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico, incluindo Aldeias Inteligentes.

Artigo 57.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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