REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2025/973 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas - Eng.ª Mónica Leal

2025-05-27

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2025/973 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2025/973 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas

Saiu ontem no JOUE o REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2025/973 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 45.º, n.º2, do Regulamento (UE) 2018/848 habilita a Comissão a conceder autorizações específicas para a utilização de determinados produtos e substâncias em produtos biológicos provenientes de países terceiros e das regiões ultraperiféricas da União que se destinem a serem colocados no mercado da União. O artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão estabelece o procedimento para a concessão dessas autorizações, mas apenas no que respeita a países terceiros. Por conseguinte, é necessário prever o procedimento de concessão de autorizações específicas para a utilização de produtos e substâncias em produtos biológicos provenientes das regiões ultraperiféricas da União. Por motivos de clareza, a lista de produtos e substâncias autorizados nas regiões ultraperiféricas da União, uma vez disponível, deve ser aditada ao anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165.

(2) O Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão foi alterado na sequência da reavaliação das substâncias ativas senecioato de lavandulilo, hidrogenocarbonato de potássio, feromonas de cadeia linear de lepidópteros (acetatos), gordura de ovino e areia de quartzo. A fim de refletir estas alterações, as entradas relativas ao hidrogenocarbonato de potássio, à gordura de ovino e à areia de quartzo devem ser suprimidas do anexo I, ponto 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 e as entradas relativas ao senecioato de lavandulilo, ao hidrogenocarbonato de potássio, às feromonas de cadeia linear de lepidópteros (acetatos), à gordura de ovino e à areia de quartzo devem ser incluídas no ponto 2 desse anexo, que enumera substâncias ativas de baixo risco.

(17) Os aditivos e auxiliares tecnológicos alimentares utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados constam de duas secções distintas do anexo V, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165. A utilização de um produto como aditivo alimentar ou auxiliar tecnológico deve ser determinada em conformidade com as definições de aditivo alimentar e auxiliar tecnológico constantes do artigo 3.º , Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 30 n.º 2, do ). Consoante a sua função tecnológica no produto final, alguns produtos classificados como auxiliares tecnológicos devem, pelo contrário, ser classificados como aditivos alimentares e alguns outros produtos classificados como aditivos alimentares e como auxiliares tecnológicos alimentares consoante as suas utilizações. Por motivos de clareza, as listas de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos alimentares constantes do anexo V, parte A, secções A1 e A2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 devem, por conseguinte, ser consolidadas numa única lista e devem ser estabelecidas outras condições específicas para os auxiliares tecnológicos que também podem ser utilizados como aditivos alimentares.


Artigo 1.º - Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:

  1. É inserido o seguinte artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A

Procedimento de concessão de autorizações específicas para utilização de produtos e substâncias nas regiões ultraperiféricas da União

1. Se considerar que um produto ou substância deve beneficiar de uma autorização específica para poder ser utilizado numa região ultraperiférica da União, devido às condições específicas referidas no artigo 45.º, n.º2, do Regulamento (UE) 2018/848, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão que proceda a uma avaliação. Para o efeito, deve apresentar à Comissão um processo que descreva o produto ou substância em causa, exponha os motivos dessa autorização específica, devido às condições específicas referidas no artigo 45.º, n.º2, do Regulamento (UE) 2018/848, e explique por que motivo os produtos e as substâncias autorizados ao abrigo do presente regulamento não se adequam a ser utilizados, atendendo às condições específicas da região ultraperiférica em causa. O Estado-Membro em causa deve zelar por que o processo seja tornado público, em observância das disposições da União e do direito interno dos Estados-Membros no domínio da proteção de dados.

Artigo 3.º - Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:

  1. Atualização das Listas de Substâncias Autorizadas: Foram atualizadas as listas de substâncias autorizadas na produção biológica, refletindo as alterações no Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão. Novas substâncias inseridas:
    • Senecioato de lavandulilo
    • Hidrogenocarbonato de potássio
    • Feromonas de cadeia linear de lepidópteros (acetatos)
    • Gordura de ovino
    • Areia de quartzo
    • Dióxido de silício
    • Feromonas e outras substâncias semioquímicas»

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