Formação profissional contínua: tem de ser certificada? E registada no SIGO?
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) publicou, em agosto de 2026, a Nota Técnica n.º 15, dedicada à formação profissional contínua prevista no Código do Trabalho.
O documento traz esclarecimentos importantes para empresas, responsáveis de RH e profissionais da formação:
- A formação contínua não tem obrigatoriamente de ser certificada. Pode ser desenvolvida pelo próprio empregador, por uma entidade formadora certificada ou por um estabelecimento de ensino reconhecido.
- O empregador não precisa de ser uma entidade formadora certificada para ministrar formação aos seus trabalhadores. A certificação é obrigatória quando esteja em causa o acesso a financiamento público da atividade formativa.
- A formação interna pode ser ministrada pelo empregador, por um trabalhador da empresa ou por um formador externo, desde que os conteúdos sejam adequados à atividade profissional e quem ministra possua as qualificações e/ou conhecimentos necessários.
- Mantém-se o direito do trabalhador a um mínimo de 40 horas de formação contínua por ano, nos contratos sem termo, sendo proporcional nos contratos a termo superiores a três meses.
- Mesmo quando realizada por uma entidade não certificada, a formação com aproveitamento deve dar origem a um comprovativo/certificado. Já seminários, conferências ou workshops sem conclusão com aproveitamento não têm de utilizar o modelo formal de certificado de formação profissional.
- Atenção ao SIGO: a ACT esclarece que a formação contínua promovida pelo empregador, incluindo a ministrada por entidade não certificada, deve ser registada no instrumento individual de qualificações e competências. Quando a formação é desenvolvida pelo empregador, é este que deve assegurar o registo através da plataforma SIGO.
- A empresa deve ainda manter um registo individual da formação, incluindo formador, conteúdos, duração, local de realização, entre outros elementos.
Em resumo: formação válida para cumprimento das obrigações do Código do Trabalho não significa necessariamente formação certificada. Mas deve existir organização, evidência, adequação dos conteúdos, competência de quem ministra e o respetivo registo.
Um esclarecimento muito relevante da ACT para a gestão da formação profissional nas empresas.
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