Obrigatoriedade da Indicação da Data de Congelação na Rotulagem - Eng.ª Mónica Leal

2023-01-24

Obrigatoriedade da Indicação da Data de Congelação na Rotulagem

Obrigatoriedade da Indicação da Data de Congelação na Rotulagem

O esclarecimento técnico N.º 1/DGAV/2023 visa alertar os operadores para a obrigação da indicação no rótulo da “Data de congelação” prevista no N.º 6 do anexo III do Regulamento (EU) N.º 1169/2011.

O Regulamento (EU) N.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que daqui em diante referido como “Regulamento”, determina no N.º 6 do anexo III a obrigação de indicar a data de congelação ou a data da 1ª congelação, nos casos em que tenha havido mais do que uma, nos seguintes produtos:

• Carne congelada;

• Preparados de carne;

• Produtos da pesca congelados não transformados.

Essa data pode ser apenas indicada com o mês e o ano (mm.aaaa) da congelação.

Para melhor esclarecimento, citam-se os seguintes exemplos:

• Nos filetes congelados, preparados a partir de pescado já congelado, a data a apresentar é a do peixe que deu origem aos filetes;

• Nos hamburgers congelados deve ser a data de congelação da carne que deu origem ao “preparado de carne” do qual se elaboraram os hamburgers, se a carne foi congelada inteira, ou do “preparado de carne”, se foi este que foi congelado

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