2025-03-21
Considerando o seguinte:
Em Portugal verifica-se que não é possível manter o reconhecimento de agrupamentos de produtores associados a indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas, por não terem sido definidos os requisitos legais para o efeito.
De igual modo, os cadernos de especificações relativos a denominações registadas contêm disposições desatualizadas em desconformidade com o regime legal atualmente aplicável. É imprescindível envolver os agentes do território e entidades públicas e privadas nas decisões relativas ao registo de denominações de produtos agrícolas como indicação geográfica e especialidades tradicionais garantidas, através da criação de um conselho técnico, com funções consultivas.
Torna-se, assim, necessário criar disposições normativas adaptadas à evolução do enquadramento legislativo e regulamentar, bem como proceder à revogação de disposições desadequadas com esse enquadramento.
Artigo 1.º Objeto e âmbito
1 — A presente portaria procede à aprovação do Regulamento de Coordenação de Indicações Geográficas de Produtos Agrícolas, Géneros Alimentícios e Bebidas Espirituosas não Vínicas (IG) e de Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG), da qual faz parte integrante.
2 — A operacionalização do regime mencionado no número anterior obedece ainda ao disposto nas orientações técnicas (OT) emitidas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e publicitadas através do sítio na Internet.
Artigo 3.º Disposições finais e transitórias
1 — Os agrupamentos de produtores requerentes de um registo de uma IG ou uma ETG, ou reconhecidos como gestores de uma IG à data da entrada em vigor da presente portaria, devem remeter até 31 de dezembro de 2025 os relatórios de atividade dos últimos dois anos de exercício aprovados, a morada da atual sede social e a ata da direção eleita em funções.
2 — Os agrupamentos de produtores que pretendam ser reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 21.º do regulamento em anexo, devem remeter o pedido devidamente instruído, até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
VOLTARÁreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar