Portaria n.º 275/2025/1 - Estabelece as normas complementares relativas aos métodos de produção tradicionais de aromatização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira - Eng.ª Mónica Leal

2025-08-06

Portaria n.º 275/2025/1 - Estabelece as normas complementares relativas aos métodos de produção tradicionais de aromatização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira

Portaria n.º 275/2025/1 - Estabelece as normas complementares relativas aos métodos de produção tradicionais de aromatização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira

Saiu a 31 de julho no DRE a Portaria n.º 275/2025/1, que estabelece as normas complementares relativas aos métodos de produção tradicionais de aromatização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, nos termos referidos no Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria estabelece as normas complementares relativas aos métodos de produção tradicionais de aromatização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, nos termos referidos no Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 4.º - Aromas
1 — Os aromas admitidos no âmbito da exceção dos métodos de produção tradicionais são os seguintes:

a) Uva passa;
b) Ameixa passa;
c) Fibras de madeira de carvalho;
d) Pericárpio de amêndoa;
e) Grãos de baunilha e outras fontes naturais de baunilha;
f) Noz verde;
g) Ésteres etílicos naturais.

2 — Não são admitidos:

a) Aromas obtidos por síntese química ou isolada por processos químicos e quimicamente idêntica a substâncias presentes naturalmente em substâncias de origem vegetal ou animal;
b) Aromas obtidos por síntese química, mas não quimicamente idêntica a substâncias presentes naturalmente em substâncias de origem animal ou vegetal;
c) Aromas obtidos por tratamento térmico, entendendo-se como tal qualquer produto obtido por aquecimento a partir de uma mistura de ingredientes que não possuem, necessariamente por si próprios, propriedades aromatizantes e dos quais pelo menos um contenha azoto (amino) e outro seja um açúcar redutor;
d) Aromas de fumo, entendendo-se como tal qualquer produto obtido por fracionamento e purificação de um fumo condensado que produza condensados primários de fumo, frações primárias de alcatrão ou aromas de fumo derivados;
e) Precursores de aroma, entendendo-se como tal qualquer produto que não possui, necessariamente por si próprio, propriedades aromatizantes, adicionado intencionalmente aos géneros alimentícios com o único objetivo de produzir aroma por decomposição ou reação com outros componentes durante a transformação dos géneros alimentícios;
f) Outros aromas adicionados ou destinados a ser adicionados aos géneros alimentícios para lhes conferir um determinado cheiro ou sabor, e que não conste do número anterior.

3 — Os aromas indicados no n.º 1 são admitidos no âmbito da exceção dos métodos de produção tradicionais, na medida em que são produtos não destinados a serem consumidos como tais e que são adicionados aos géneros alimentícios para lhes conferir cheiro ou sabor ou modificar estes últimos, e que são feitos ou constituídos por substâncias e preparados aromatizantes naturais.

4 — Os aromas indicados no n.º 1 não devem ser utilizados em quantidade superior à necessária para atingir o efeito desejado.

Artigo 7.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Fonte

VOLTAR

Áreas de Atuação

Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar

Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar