2023-11-23
Chamo à atenção ao seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria estabelece o regime jurídico da apanha de algas, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais.
Artigo 3.º - Licenciamento
1 — A apanha de algas apenas pode ser exercida por indivíduos registados na DGRM como apanhador de algas e titulares de licença de um dos seguintes tipos:
2 — As licenças para apanha de algas em mergulho profissional apenas podem ser emitidas a mergulhadores profissionais, com certificação válida emitida pelas autoridades competentes, nos termos da Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro, podendo exercer a atividade a partir de embarcações licenciadas pela DGRM especificamente para esse efeito, nos termos do artigo 6.º.
3 — Das licenças emitidas nos termos do n.º 1 constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) As datas de início e fim da sua vigência;
b) A identificação do titular da licença;
c) A autorização para o uso de embarcação de apoio e respetiva identificação;
d) Os utensílios e espécies alvo autorizadas;
e) As condições aplicáveis, nomeadamente as áreas de operação autorizadas, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.
4 — Os titulares de licença de apanha de algas que pretendam a alteração das condições de exercício da atividade autorizada podem apresentar requerimento através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo que a autorização está dependente da existência de vaga nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º.
Artigo 4.º - Registo como apanhador de algas
1 — No continente podem ser registados como apanhador de algas indivíduos maiores de 18 anos, titulares de formação, num mínimo de 25 horas, ministrada pelo Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR) nas áreas de segurança no mar, conhecimentos básicos de gestão de recursos marinhos e práticas de proteção ambiental e sustentabilidade.
2 — O registo deve ser efetuado eletronicamente no BMar, em simultâneo com o pedido de licença de apanha de algas, mediante o preenchimento dos elementos obrigatórios publicitados nesse sistema, disponível no sítio da Internet da DGRM.
3 — A DGRM é responsável por organizar e manter atualizado o registo de apanhadores de algas, nos termos da presente portaria.
4 — O registo caduca automaticamente logo que decorrido o prazo de dois anos contados a partir da data limite de validade da última licença emitida.
5 — A realização do registo no BMar como apanhador de algas não constitui garantia da emissão de licença sendo tida em conta a data de registo como fator de prioridade em caso de atribuição de licenças iniciais.
6 — Mediante a existência de vaga, a DGRM comunica, através do BMar, a intenção de atribuição da licença, dispondo o requerente de um prazo máximo de 30 dias seguidos para a entrega de comprovativo de inscrição nas finanças na atividade 03112 (apanha de algas e de outros produtos do mar).
7 — Decorrido o prazo referido no número anterior e na ausência do cumprimento do respetivo requisito, o procedimento é automaticamente arquivado.
Artigo 5.º - Espécies alvo da apanha
O exercício da atividade de apanha apenas pode ter como objeto as espécies ou grupos de espécies constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Espécies marinhas que podem ser objeto de apanha:
a) Alface-do-mar (Ulva spp.);
b) Asparagopsis (Asparagopsis spp.);
c) Bodelha (Fucus spp.);
d) Cabelo-de-velha (Gracilaria spp.);
e) Erva-patinha ou Nori-do-atlântico (Porphyra spp.);
f) Esparguete-do-mar (Himanthalia elongata);
g) Folha-de-carriola ou Kombu (Laminaria spp.);
h) Gelidio (Gelidium corneum);
i) Musgo-do-mar (Chondrus crispus);
j) Sargaço (Sargassum spp.);
k) Mistura ou sargaço (conjunto de espécies de algas arrojadas ou em flutuação, não fixas ao substrato).
Consulte o documento completo aqui.
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