2024-06-27
A ERSAR publicou ontem a Recomendação ERSAR n.º 01/2024 relativa ao procedimento para a colheita de amostras de água para consumo humano em sistemas de abastecimento.
Esta Recomendação anula e substitui a Recomendação ERSAR n.º 01/2017.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, o novo regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, que transpõe várias diretivas e introduz algumas alterações ao anterior regime é importante que a ERSAR garanta a uniformização do procedimento de colheita de amostras de água nos pontos de captação de água destinada ao consumo humano e nos pontos de verificação da conformidade dos sistemas de abastecimento.
Considerando que:
A. A avaliação e gestão do risco incide sobre os três componentes principais da cadeia de abastecimento: as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento público e os sistemas de distribuição predial, com particular incidência nas instalações prioritárias, conforme fixado pelo regime legal em vigor, o Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
D. A colheita de amostras efetuada no âmbito da monitorização periódica da qualidade da água destinada ao consumo humano deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, caso seja da responsabilidade da entidade gestora, realizada por técnicos de colheitas de água devidamente certificados por um organismo acreditado de avaliação da conformidade, de acordo com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
E. O regime legal em vigor introduz a monitorização de novos parâmetros como a Legionella, ácidos haloacéticos, bisfenol A, substâncias perfluoroalquiladas (PFAS), urânio, potássio, 17-beta-estradiol e nonilfenol, aos quais serão acrescentados outros compostos da lista de vigilância, a publicar pela Comissão Europeia.
H. É importante uniformizar o procedimento de colheita de amostras de água nos sistemas de abastecimento, públicos ou particulares, por parte das entidades gestoras, dos laboratórios e das autoridades de saúde, para que os resultados das análises efetuadas sejam comparáveis.
I. A ERSAR, enquanto autoridade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, deve criar condições para que as entidades responsáveis pela colheita de amostras de água no âmbito dos programas de controlo da qualidade da água para consumo humano utilizem o mesmo processo de colheita de amostras.
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