Saiu a 22 de março a RECOMENDAÇÃO (UE) 2024/907 DA COMISSÃO sobre a monitorização do níquel nos alimentos.
Chamo à atenção ao seguinte:
- O níquel é um componente comum da crosta terrestre e é ubíquo na biosfera. A sua presença nos géneros alimentícios pode provir tanto de fontes naturais quanto antropogénicas.
- Em 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou o seu parecer científico sobre os riscos para saúde pública relacionados com a presença de níquel nos géneros alimentícios e na água potável. No parecer identificou-se a toxicidade para a função reprodutiva e para o desenvolvimento como o efeito crítico para a caracterização dos riscos da exposição oral crónica ao níquel. No caso de seres humanos sensíveis ao níquel, identificaram-se como os efeitos críticos da exposição oral aguda ao níquel as reações recrudescentes de eczema e o agravamento de reações alérgicas.
- Estavam disponíveis dados relativos à ocorrência de níquel nos géneros alimentícios e na água potável em 15 Estados-Membros da União. Contudo, uma vez que 80 % do total dos dados recolhidos provêm de um único Estado-Membro, a Autoridade concluiu que seria necessário um conjunto de dados mais diversificados do ponto de vista geográfico, a fim de verificar a ocorrência de níquel nos géneros alimentícios em toda a União.
RECOMENDA:
1. Os Estados-Membros, em colaboração com os operadores das empresas do setor alimentar, devem monitorizar, durante os anos de 2025, 2026 e 2027, a presença de níquel nos géneros alimentícios.
2. A monitorização deve incluir suplementos alimentares, chocolate, pastas de barrar que contenham cacau, pastas de barrar à base de frutos de casca rija, grãos de cacau, produtos à base de cereais (em especial cereais para pequeno- -almoço, flocos de cereais e produtos de moagem de aveia), sopas prontas a comer, café, chá, produtos hortícolas, algas marinhas, sementes de oleaginosas, produtos à base de soja, como tofu e bebidas à base de soja, leguminosas secas, frutos de casca rija, peixes e outros produtos do mar.
4. Os procedimentos de amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os requisitos de amostragem e de análise estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 333/2007.
Consulte o documento completo aqui.
VOLTAR