REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2399 DA COMISSÃO que altera o REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.º 1352/2013 - Eng.ª Mónica Leal

2024-09-13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2399 DA COMISSÃO que altera o REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.º 1352/2013

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2399 DA COMISSÃO que altera o REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.º 1352/2013

Relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual.

Foi publicado hoje no JOUE o REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2399 DA COMISSÃO de 12 de setembro de 2024 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual.

Considerando o seguinte:

A propriedade intelectual designa o conjunto dos direitos exclusivos relacionados com criações intelectuais. Divide-se em dois ramos: a propriedade industrial, que compreende as invenções (patentes), as marcas, os desenhos e modelos industriais e as denominações de origem, e os direitos de autor, que abrangem as obras literárias e artísticas. Desde a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em 2009, a UE tem competência explícita no domínio dos direitos de propriedade intelectual (artigo 118.º).

Artigo 1º

Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

1. O pedido de intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual (pedido), bem como os pedidos de alteração ou de prorrogação, devem incluir as informações especificadas nos formulários constantes dos anexos I e II.

2. Os requerentes ou os seus representantes devem preencher o pedido e os pedidos de alteração ou de prorrogação tendo em conta as notas para o preenchimento incluídas no anexo III.

Artigo 2.º

  1. A Comissão, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem notificar-se reciprocamente se o COPIS, o IPEP para a COPIS ou os portais nacionais para operadores ficarem indisponíveis devido a uma falha temporária.

6. Os formulários preenchidos em papel não devem conter rasuras, emendas ou outras alterações e devem ser constituídos por dois exemplares.

7. Os requerentes ou os seus representantes devem disponibilizar as informações contidas nos pedidos e nos pedidos de alteração ou de prorrogação apresentados em conformidade com o n.º 2 no portal para operadores adequado no prazo de sete dias úteis a contar da data em que estes sistemas eletrónicos voltem a estar disponíveis.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Fonte.

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