2024-10-19
Considerando o seguinte:
(5) Em 28 de junho de 2021, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação do L-treonato de magnésio como novo alimento. Além disso, a Comissão considerou que o L-treonato de magnésio devia ser considerado uma fonte de magnésio no contexto da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, a Comissão solicitou igualmente à Autoridade que avaliasse, na sequência do resultado da avaliação do novo alimento, a segurança e a biodisponibilidade do novo alimento quando adicionado para fins nutricionais como fonte de magnésio aos suplementos alimentares.
(6) Em 30 de janeiro de 2024, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of magnesium L-threonate as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283 and bioavailability of magnesium from this source in the context of Directive 2002/46/EC» (9), em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/2283.
(12) A Comissão analisou todas as informações disponibilizadas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/2283. Por conseguinte, o estudo de biodisponibilidade em ratos, o ensaio in vitro de mutação reversa em bactérias, o ensaio in vivo de micronúcleos e o estudo em seres humanos aleatorizado e controlado por placebo devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar o L-treonato de magnésio no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(14) É adequado que a inclusão do L-treonato de magnésio como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. Em conformidade com as condições de utilização de suplementos alimentares que contenham L-treonato de magnésio, tal como propostas pelo requerente e avaliadas pela Autoridade, é necessário informar os consumidores a esse respeito, através de uma rotulagem adequada acerca das utilizações dos suplementos alimentares que contêm L-treonato de magnésio.
Artigo 1.º
1. É autorizada a colocação no mercado da União de L-treonato de magnésio.
O L-treonato de magnésio deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Fonte.
Áreas de Atuação
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