REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2707 DA COMISSÃO - normas de comercialização do azeite e métodos de análise das características do azeite - Eng.ª Mónica Leal

2024-11-07

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2707 DA COMISSÃO - normas de comercialização do azeite e métodos de análise das características do azeite

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2707 DA COMISSÃO - normas de comercialização do azeite e métodos de análise das características do azeite

Foi publicado no JOUE o REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2707 DA COMISSÃO de 21 de outubro de 2024 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 que estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade das normas de comercialização do azeite e aos métodos de análise das características do azeite.

Considerando o seguinte:
(2) A mediana dos defeitos organoléticos estabelecida no quadro A do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 é um dos parâmetros que separam a categoria de azeite virgem extra da categoria de azeite virgem. Podem ocorrer defeitos organoléticos durante a fase de produção do azeite, mas também podem resultar de condições inadequadas de transporte e armazenagem. Por conseguinte, é necessário especificar as modalidades de notificação, entre os diferentes Estados-Membros, dos defeitos organoléticos detetados num azeite rotulado como azeite virgem extra.
(5) Atendendo às diferentes interpretações das autoridades que efetuam controlos de conformidade, importa clarificar a metodologia de amostragem.

Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 4.º, é aditado um n.º 4 com a seguinte redação:
«4. Se uma amostra de azeite virgem extra não cumprir o limite fixado para a mediana dos defeitos organoléticos no quadro A do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104, os Estados-Membros em causa devem notificar esse facto como incumprimento, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, salvo se as autoridades nacionais suspeitarem de uma ação intencional por parte de empresas ou particulares com o objetivo de enganar os compradores e daí retirar vantagens indevidas.»;

2) Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Fonte

VOLTAR

Áreas de Atuação

Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar

Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar