2025-02-05
Considerando o seguinte:
(9) Em 10 de julho de 2024, a Autoridade adotou o relatório «Scientific and technical assistance report on the evaluation of the safety of Lemna gibba and Lemna minor whole plant material as novel food» (4). No seu relatório, a Autoridade observou a redução do teor de manganês para um nível de 6 mg/kg de peso fresco no material vegetal de Lemna gibba, o qual é comparável ao teor nos espinafres, que se verificou terem o teor mais elevado de manganês entre os produtos hortícolas de folha, com níveis até 9 mg/kg de peso fresco. Assim, a Autoridade concluiu que o teor de manganês no novo alimento foi reduzido para níveis que não excedem os de outros produtos hortícolas de folha. O relatório indica igualmente que, uma vez que ambas as espécies de Lemna apresentam teores de manganês semelhantes, considera-se razoável presumir que, nas novas condições de cultivo, pode ser alcançada uma redução do teor de manganês para a Lemna minor equivalente à obtida para a Lemna gibba. Tendo em conta o que precede, a EFSA considerou que o nível máximo de especificação do manganês no novo alimento deve ser fixado em 6 mg/kg de peso fresco.
(10) Por conseguinte, a Comissão considera que o parecer científico e o relatório técnico contêm fundamentos suficientes para concluir que os vegetais de Lemna gibba e Lemna minor preenchem as condições para a sua colocação no mercado, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.
(11) É adequado que a inclusão dos vegetais de Lemna gibba e Lemna minor como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.
Artigo 1.º
1. É autorizada a colocação no mercado da União dos vegetais de Lemna gibba e Lemna minor.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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