2025-08-05
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas na lista de alegações de saúde permitidas.
(6) No seguimento de um pedido da empresa Zespri International Limited («requerente»), apresentado em conformidade com o artigo 13.º, n.º5, do Regulamento (CE) n.º1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde relacionada com o quivi-verde (Actinidia deliciosa«Hayward») e a manutenção de uma defecação normal (Pergunta n.ºEFSA-Q-2020-000562).
(7) A alegação inicialmente proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O consumo regular de quivi-verde contribui para o conforto gastrointestinal» ou «o consumo regular de quivi-verde reduz o desconforto gastrointestinal». Tendo em conta a relação proposta com a saúde, e com o acordo do requerente, a Autoridade alterou a redação da alegação avaliada para: «O consumo regular de quivi-verde mantém uma defecação normal».
(9) Na sequência de um pedido do requerente à Comissão no sentido de dar uma redação mais convivial para o consumidor, a Autoridade confirmou que a expressão «O consumo de quivi-verde contribui para o funcionamento intestinal normal através do aumento da frequência da defecação» reflete as provas científicas.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Áreas de Atuação
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