2025-02-06
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2003/99/CE exige que a autoridade competente do respetivo Estado-Membro investigue os focos patogénicos de origem alimentar em cooperação com as autoridades competentes responsáveis por dar resposta às ameaças transfronteiriças graves para a saúde humana e respetivas consequências, nos termos da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Essa decisão foi revogada pela Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que foi posteriormente revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas investigações devem fornecer dados sobre o perfil epidemiológico, os géneros alimentícios possivelmente implicados e as causas potenciais dos focos, bem como incluir estudos epidemiológicos e microbiológicos adequados.
(2) A eficiência e a cooperação intersetorial entre as autoridades de saúde pública e de segurança alimentar nessas investigações são essenciais para limitar o impacto de um foco na saúde pública e minimizar o impacto económico associado às recolhas e à retirada de géneros alimentícios não seguros ou potencialmente não seguros. Para o efeito, é necessária uma identificação rápida e fiável de lotes ou remessas que contenham géneros alimentícios contaminados e da causa do foco.
(4) A fim de facilitar substancialmente as investigações epidemiológicas de focos patogénicos de origem alimentar e a deteção atempada das fontes desses focos, os Estados-Membros devem ser obrigados a recolher isolados de Salmonella enterica, Listeria monocytogenes, Escherichia coli, Campylobacter jejuni e Campylobacter coli derivados de amostras de géneros alimentícios, animais e alimentos para animais e do ambiente que lhes está associado provenientes de operadores de empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, bem como durante os controlos oficiais, sempre que esses isolados estejam associados ou se suspeite estarem associados a um foco patogénico de origem alimentar. Os Estados-Membros devem também ser obrigados a efetuar a WGS nesses isolados.
(6) É conveniente conceder aos Estados-Membros e à Autoridade tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos relativos à recolha de isolados derivados de amostras de géneros alimentícios, animais e alimentos para animais e do ambiente que lhes está associado, à WGS desses isolados e à transmissão dos dados conexos, a fim de prever as aplicações técnicas e os meios financeiros necessários. Os requisitos do presente regulamento devem, por conseguinte, começar a ser aplicáveis 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 1.º - Recolha e sequenciação completa do genoma (WGS) de isolados de agentes patogénicos de origem alimentar associados a focos patogénicos de origem alimentar.
1. A autoridade competente responsável pela investigação de focos patogénicos de origem alimentar, nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2003/99/CE, deve recolher, sem demora injustificada, isolados de Salmonella enterica, Listeria monocytogenes, Escherichia coli, Campylobacter jejuni e Campylobacter coli, sempre que esses agentes patogénicos estejam associados ou se suspeite estarem associados, com base nas informações analíticas ou epidemiológicas disponíveis, a um foco patogénico de origem alimentar no Estado-Membro dessa autoridade competente ou noutro Estado-Membro e tenham sido derivados, durante as investigações de focos patogénicos de origem alimentar, de amostras recolhidas em géneros alimentícios, animais ou alimentos para animais, em relação aos quais existem suspeitas, ou no ambiente que lhes está associado.
3. Sempre que disponíveis, os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais devem apresentar à autoridade competente, a pedido desta, os isolados dos agentes patogénicos referidos no n.º 1 e os resultados da WGS conexos, obtidos no decurso das suas próprias investigações, quando estejam ou se suspeite estarem associados a um foco, juntamente com os dados associados referidos no artigo 2.º, n.º 2.
Artigo 3.º - Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de agosto de 2026.
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar